TJAP - 6043597-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6043597-79.2025.8.03.0001 Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA DE CUJUS: OSORIO FONSECA DECISÃO Cuida-se de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável pós-morte ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA, com o objetivo de ver declarada, judicialmente, a existência de união estável havida com o falecido OSORIO FONSECA, que perdurou por mais de 30 anos, até o falecimento deste, em 09 de janeiro de 2016.
A autora sustenta a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, e afirma que dessa relação nasceram dois filhos, ambos já falecidos.
Fundamenta seu pedido na Constituição Federal, no artigo 226, §3º, bem como no artigo 1.723 do Código Civil, sustentando ainda que, diante das condições de vida humilde do casal, não dispõem de documentos formais para comprovar a relação, motivo pelo qual se vale, prioritariamente, de prova testemunhal.
Contudo, a petição inicial, embora bem redigida e juridicamente coerente, apresenta um vício processual insanável em sua forma atual, qual seja, a ausência de delimitação do polo passivo.
A autora dirige a demanda contra os “herdeiros de Osorio Fonseca”, sem, entretanto, individualizá-los, qualificá-los ou mesmo indicar qualquer dado que possibilite sua identificação ou citação.
Em lugar disso, requer que o juízo, de ofício, realize diligências em sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, CNIB ou outros, para apurar a identidade dos sucessores do falecido, sugerindo, ainda, que, na ausência de êxito, a citação seja realizada por edital.
Essa formulação genérica e indeterminada do polo passivo impede o regular prosseguimento do feito. É importante destacar que a identificação das partes é requisito essencial da petição inicial, cabendo à parte autora, no momento do ajuizamento da ação, indicar os réus de forma minimamente precisa, com nome, qualificação e endereço, ou, ao menos, demonstrar que realizou diligências reais e razoáveis para obtê-los.
A mera alegação de desconhecimento ou impossibilidade, desacompanhada de qualquer esforço concreto, não supre essa exigência.
O Judiciário não pode ser convertido em órgão de investigação, tampouco substitui a parte no ônus de preparar adequadamente a demanda.
O dever de impulsionar o processo e cumprir com os requisitos formais da inicial recai, integralmente, sobre o autor da ação.
A ausência de individualização do polo passivo compromete diretamente o direito de defesa e o contraditório, princípios estruturantes do devido processo legal.
Não é possível dar regular prosseguimento ao feito, tampouco realizar citação válida, sem que haja a mínima identificação dos sujeitos contra os quais se dirige a pretensão.
Causa especial estranheza, ainda que de forma discreta, o fato de a autora afirmar ter convivido com o falecido por mais de três décadas, em união pública e duradoura, e, mesmo assim, não trazer aos autos qualquer indicação, ainda que indiciária, acerca da existência ou identidade de possíveis sucessores.
A pretensão de citação por edital, por sua vez, também não se sustenta neste momento, pois constitui medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrada, de forma robusta, a impossibilidade de localização dos réus após a adoção de todas as providências razoavelmente acessíveis à parte autora — o que, no presente caso, sequer foi tentado.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a autora tenha solicitado certidão de óbito para verificar se há inventário em curso, tampouco há menção a eventuais registros civis que poderiam indicar descendentes, irmãos ou demais parentes do falecido.
Nenhuma diligência prévia foi demonstrada, e, por isso, não há como autorizar o prosseguimento da ação da forma como proposta.
Ainda que o pedido tenha natureza eminentemente declaratória, o polo passivo deve ser composto por quem tenha legitimidade para figurar na demanda, e cabe à parte autora indicar quem são os possíveis interessados, ainda que por presunção ou aproximação, o que sequer foi tentado.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de indicar de forma individualizada os herdeiros do falecido Osorio Fonseca, ou, não sendo possível, apresente comprovação de que envidou todos os esforços cabíveis para identificá-los, mediante diligências junto a cartórios de registro civil, certidão de óbito, consulta a inventário judicial ou extrajudicial eventualmente existente, entre outros meios que estejam ao seu alcance.
Somente após a adequada delimitação do polo passivo será possível aferir a regularidade da demanda e viabilizar o seu processamento.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
25/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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09/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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