TJAP - 6062161-43.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6062161-43.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WALBER OLIVEIRA PINHEIRO DA FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Amapá.
A impugnação é tempestiva, então passo a analisá-la.
O reclamado alega excesso de execução, entendendo como devida a quantia de e R$ 14.017,99 (quatorze mil, dezessete reais e noventa e nove centavos), e não o valor de R$ 27.511,20 (vinte e sete mil, quinhentos e onze reais e vinte centavos), como inicialmente apontado pela parte Exequente.
Afirmou que houve equívoco na soma dos valores e requereu a condenação da exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante da dúvida suscitada, determinei a remessa dos autos à Contadoria, que apontou a planilha de ID 17954999 como correta, dando razão à parte Executada.
De fato, a planilha apresentada pelo exequente contém incorreções que impedem sua homologação, de acordo com a Contadoria.
Portanto, considero correta a planilha de ID 17954999, que indica como valor devido R$ 14.017,99 (quatorze mil, dezessete reais e noventa e nove centavos).
Por fim, conforme o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95, só haverá arbitramento de honorários nos casos de litigância de má-fé ou em fase recursal.
Assim, não há que se falar em condenação em honorários relativos ao cumprimento de sentença, como requer a parte reclamada.
Tendo em vista que não houve oposição, por parte do exequente, aos cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 17954999.
Quanto aos honorários contratuais, o pedido deverá ser direcionado à Secretaria de Precatórios para que seja destacado por ocasião do pagamento do valor requisitado.
Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 14.017,99, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ 14.017,99, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. 4) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 03 Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 15:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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25/07/2025 15:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/07/2025 15:30
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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25/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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09/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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29/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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03/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:47
Decorrido prazo de WALBER OLIVEIRA PINHEIRO DA FONSECA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/12/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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