TJAP - 0002654-40.2021.8.03.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002654-40.2021.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECORRENTE: INSTITUTO BAHIA/Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA MENEZES RECORRIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE (PREF.MUNICIPAL DE OIAPOQUE) REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE / DECISÃO O INSTITUTO BAHIA, com fundamento no art. 105, § 3º, V da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única desta Corte, assim ementados: “REMESSA OFICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1) A ação monitória deve vir acompanhada de prova escrita do direito alegado.
Assim, a contraprestação pecuniária será devida quando houver prova certa da prestação dos serviços. 2) Na hipótese, apesar dos documentos trazidos, analisando a documentação apresentada, tem-se que não demonstrada efetiva prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução das ações, reforma e adaptação de ambiente. 3) Remessa provida. ” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Caso em exame.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido na ação monitória. 2) Questão em discussão.
A questão em discussão refere-se a examinar se presentes os vícios alegados consubstanciados no julgamento ultra petita e má apreciação/omissão na apreciação das provas. 3) Razões de decidir. 3.1) O cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, está previsto caso seja verificado vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dada sua finalidade integrativa, “não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.339.996/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
Da mesma forma, não se presta a promover reapreciação de provas já devidamente analisadas. 3.2) A “remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da Súmula 325 do STJ, in verbis: ‘A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado.’” (REsp n. 1.905.779/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.). 3.3) A remessa devolve ao Tribunal a discussão da matéria.
No caso dos autos, não há que se falar em decisão ultra petita, pois a procedência da ação monitória, como consta do voto, depende da prova de efetiva prestação do serviço. 4) Dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.” Nas razões recursais (mov. 2358889), o recorrente interpôs recurso especial contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação monitória movida contra o Município de Oiapoque, alegando nulidade por má valoração das provas e cerceamento de defesa.
Sustenta que houve prestação de serviços médicos emergenciais durante a pandemia da COVID-19, devidamente comprovada por documentos nos autos, mas que o tribunal local desconsiderou tais provas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF; art. 489, § 1º, IV do CPC).
Alega, ainda, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.022, II; 373, I; 1.013; e 1.034 do CPC/2015, ao deixar de analisar os elementos probatórios essenciais e inovar na instância recursal.
Ressalta que, conforme entendimento pacífico do STJ, a revaloração jurídica de provas é permitida em Recurso Especial, não se confundindo com o reexame vedado pela Súmula 7.
Requereu, assim, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e a reforma da decisão para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Em decisão de mov. 2687811, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para providenciar a complementação do preparo recursal, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.
A parte recorrente foi devidamente intimada e não recolheu as custas recursais devidas.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 154608) e o apelo é tempestivo.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO Conforme relatado, em decisão de movimento 2687811, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para providenciar o preparo recursal devido ao STJ.
Todavia, a recorrente se quedou inerte.
Assim, o reconhecimento da deserção deste recurso é medida que se impõe, por força do art. 1.007, §§2º e 4º, que importa reproduzir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nessa linha, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.
Precedentes. 3.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO. 1.
Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto.
Precedentes. 2.
A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com os comprovantes de recolhimento do preparo.
A parte recorrente foi então intimada, na Corte de origem, para sanar o referido vício, mas apenas acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas locais, deixando de recolher as custas devidas ao STJ. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1521537/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO NCPC.
NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. (...) 5.
Agravo interno não provido com nova imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1432212/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 10:58
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2025 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 04/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE (PREF.MUNICIPAL DE OIAPOQUE) em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:23
Publicado Notificação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:23
Publicado Notificação em 29/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2024 18:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO BAHIA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/08/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 12:14
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2024 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:54
Processo Reativado
-
30/04/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
-
30/04/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:52
Processo Reativado
-
12/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Decisão
-
22/01/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao instância de origem
-
19/01/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:03
Processo Reativado
-
17/01/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao instância de origem
-
03/08/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/08/2023 08:39
Não recebido o recurso de INSTITUTO BAHIA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE).
-
27/07/2023 06:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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