TJAM - 0000212-40.2025.8.04.2400
1ª instância - Vara da Comarca de Atalaia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido formulado pela Defesa, e, por conseguinte, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos réus JOAN DIEGO RODRIGUES CURICO E EUCLIDES NETO GONÇALVES HOLANDA, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP. -
02/07/2025 00:00
Intimação
DDECISÃO Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei antidrogas).
Atente-se para que na resposta deverá arguir as preliminares, exceções e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Atalaia do Norte, 30 de Junho de 2025.
Leonardo Mattedi Matarangas Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE ATALAIA DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ATALAIA DO NORTE - CRIMINAL - PROJUDI Rua Augusto Luzeiro, 75 - Fórum de Justiça Dr.
Norton César M.
Pinho - Centro - Atalaia do Norte/AM - Fone: (92) 2129-6805 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo n.: 0000212-40.2025.8.04.2400 Classe processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autoridade(s): 50ª DELEGACIA INTERATIVA DE POLICIA DE ATALAIA DO NORTE Flagranteado(s): EUCLIDES NETO GONCALVES HOLANDA JOAN DIEGO RODRIGUES CURICO Vitima(s): ESTADO DECISÃO (INICIAL.
RECEBIMENTO DENÚNCIA.
RITO ORDINÁRIO/SUMÁRIO)
Vistos.
EUCLIDES NETO GONCALVES HOLANDA e JOAN DIEGO RODRIGUES CURICO, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 33 (tráfico de drogas) e art. 35 (associação ao tráfico de drogas) da Lei n.11.343/06 Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre os denunciados.
A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da sociedade, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos criminosos.
Esta análise preambular não possui qualquer conotação de prejulgamento da causa, servindo tão somente como juízo de admissibilidade da inicial acusatória.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos legais.
Em relação ao pedido de reconsideração de concessão de liberdade provisória, verifico que não houve alteração do quadro fático e dos fundamentos expostos na decisão de mov. 45.1. Permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), especialmente quanto à garantia da ordem pública e o risco de reiteração da atividade criminosa, posto que os réus possuem antecedentes criminais e são investigados em outros processos. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, paute-se audiência de instrução e julgamento, cite-se pessoalmente os acusados para comparecimento, intimem-se a defesa, o Ministério Público e as testemunhas.
Oficie-se a autoridade policial para promover a apresentação dos réus presos no dia e horário designados.
Incluam-se nos mandados de intimação das testemunhas as advertências de condução coercitiva, no caso de não comparecimento, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, bem como a imposição de multa, nos termos do art. 458 do CPP.
Após a juntada do laudo de exame químico toxicológico, defiro a incineração da droga apreendida nestes autos, nos termos do art. 50 §3º da Lei 11.343/06, observando-se o disposto nos artigos 170, do CPP e 521 e seguintes, razão pela qual deve a secretaria oficiar comunicando a autoridade policial, que enviará informações sobre as providências.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário.
P.R.I.C Atalaia do Norte, 26 de Junho de 2025.
Clarissa Ribeiro Lino Juíza de Direito -
05/06/2025 20:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da petição retro (evento 56), REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação.
Acostado o parecer, devolva-me conclusos.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA. -
27/05/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 10:32
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 03:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALEXANDER DOS SANTOS BERIBA
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/05/2025 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2025 10:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2025 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/05/2025 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAN DIEGO RODRIGUES CURICO
-
09/05/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE EUCLIDES NETO GONCALVES HOLANDA
-
09/05/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 11:49
Juntada de PROTOCOLO
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09/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/05/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 10:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 07:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2025 09:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/05/2025 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2025 08:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição MP
-
29/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE KYARA TRINDADE BARBOSA
-
20/04/2025 00:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/04/2025 00:31
Recebidos os autos
-
17/04/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ENALE DE CASTRO COUTINHO
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16/04/2025 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/04/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 01:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE 50ª DELEGACIA INTERATIVA DE POLICIA - ATALAIA DO NORTE
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08/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
05/04/2025 20:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
05/04/2025 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2025 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2025 20:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2025 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2025 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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05/04/2025 20:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2025 18:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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05/04/2025 18:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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05/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
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05/04/2025 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2025 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/04/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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05/04/2025 09:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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05/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
05/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2025 22:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2025 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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