TJAP - 0040036-57.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:24
Publicado Notificação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040036-57.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU COSTA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA ELIZEU COSTA DOS REIS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Alegou que, no exercício da função de caseiro, sofreu acidente típico de trabalho em 15/08/2021, ao manusear uma serra elétrica ("maquita"), o que ocasionou a amputação do dedo médio da mão esquerda e lesões em outros dois dedos.
Em razão do acidente, foi submetido a cirurgia e afastado das atividades laborais.
Sustenta que, embora tenha sido concedido benefício acidentário inicialmente, este foi indevidamente cessado por alta programada, mesmo permanecendo incapacitado para o trabalho, conforme documentos médicos anexados Em razão desses fatos e outros fundamentos que expôs, apresentou os seguintes pedidos: a) o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 636.525.954-2), cessado em 23/10/2021; e (b) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferimento da tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação refutando os fatos apresentados.
Decisão saneadora e a designação de perícia médica.
A perita nomeada por este juízo, Dra.
Jeise G.
L.
Vieira, informou que a perícia não foi realizada devido o não comparecimento do requerente (ID 17819426).
O autor foi intimado a se manifestar, mas quedou-se inerte.
Diante da ausência injustificada, este juízo declarou a preclusão da prova pericial (ID 18509187) Alegações finais (ID 18725979). É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão do autor consiste na concessão de benefício por incapacidade, seja na forma de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, seja, subsidiariamente, na forma de auxílio-acidente, sob o argumento de que sofreu lesões decorrentes de acidente de trabalho, que lhe teriam causado limitações funcionais permanentes.
Contudo, os documentos acostados à inicial não demonstram, de forma inequívoca, a persistência de incapacidade laborativa após a cessação do benefício anteriormente concedido.
Conforme já destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não foi apresentado laudo médico recente capaz de comprovar a alegada incapacidade atual para o exercício da atividade de caseiro.
Ressalte-se, ainda, que o benefício por incapacidade cessou em outubro de 2021, tendo o autor ajuizado a presente ação apenas em setembro de 2022, sem notícia de renovação de requerimento administrativo ou justificativa razoável para a inércia nesse intervalo.
Ademais, o autor deixou de comparecer à perícia judicial regularmente designada, impossibilitando a produção da prova técnica essencial à verificação da existência, extensão e natureza da suposta incapacidade.
A ausência injustificada à perícia judicial inviabiliza o prosseguimento da instrução quanto ao ponto central da controvérsia, ônus que incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, cumpre registrar que, mesmo considerando o acidente sofrido, não ficou demonstrado que as sequelas comprometem de forma relevante o desempenho das funções habituais de caseiro, o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, cuja exigência legal é a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por ELIZEU COSTA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 21:07
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA DOS REIS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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16/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:49
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/06/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:37
Nomeado perito
-
26/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:39
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 26/03/2024.
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04/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/01/2024.
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09/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:16
Decorrido prazo de PARTES em 31/08/2023.
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13/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:55
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/04/2023.
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18/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 09:54
Indeferimento
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20/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:16
Processo Autuado
-
06/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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