TJAM - 0601592-20.2024.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JANAINA DE SOUZA GOMES em face do BANCO DA AMAZONIA S.A.
Inicialmente, cumpre observar que o rito executivo não comporta matérias de defesa, obtendo este viés pelos embargos à execução que, por sua vez, são uma ação autônoma, destinada a discutir o título executivo extrajudicial.
Segundo o art. 914, §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Compulsando-se os autos, observa-se que o executado ofertou os referidos embargos sem a observância da norma acima discriminada, conquanto o tenha feito dentro dos autos da presente execução de título extrajudicial.
Nada obstante, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que se trata de erro sanável, não podendo-se desvaler dos argumentos alavancados tempestivamente, com a imediata extinção por inadequação da via eleita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Segundo o precedente firmado e, entendendo este Juízo, de forma concordante, a medida cabível é determinar ao embargante que se adeque ao rito do art. 914, §1º.
DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a parte embargante para que sane o vício apontado, atravessando-se os presentes embargos à execução de item 25.1, em autos apartados, com dependência a estes, no prazo de quinze dias.
Concluída a diligência, extraia-se a petição de item 25.1 destes autos. -
20/05/2025 12:58
Decisão interlocutória
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21/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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24/02/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/01/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 08:30
Juntada de COMPROVANTE
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26/12/2024 17:39
RETORNO DE MANDADO
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11/12/2024 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/09/2024 16:19
Expedição de Mandado
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18/09/2024 13:53
Decisão interlocutória
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29/08/2024 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/08/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2024 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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