TJAM - 0600913-20.2024.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLI CAMURÇA DOS SANTOS
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29/05/2025 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por DANIELLI CAMURCA DOS SANTOSem face a BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tendo em vista não haver necessidade de produção de mais provas além das colacionadas aos autos, dispenso a audiência de instrução e julgamento e decido pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça entendo por rejeitá-la, vez que oacesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
Quanto à falta do interesse de agir, posto que a autora não buscou resolução pelas vias administrativas, descarto de plano, eis que a parte tem legitimidade para buscar a tutela jurisdicional de direito que pleiteia como seu, não havendo previsão constitucional ou legal para obrigar a promovente a, primeiramente, buscar as vias administrativas ou comprovar tal fato.
DO MÉRITO Como se sabe, a interpretação das disposições contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam os que estabelecem o direito à informação e transparência (art. 6º), a interpretação que lhe é mais favorável ( CDC, art. 47) e a possibilidade da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6 º, VIII).
Desse modo, é de clareza solar que a relação jurídica havida entre as partes se enquadra perfeitamente aos conceitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, e em nosso ordenamento jurídico não se admite que o consumidor parte hipossuficiente na relação de consumo sofra danos.
Cumpre destacar ainda que a atividade bancária foi inserida como serviço no rol do art. 3º, § 2.º, do CDC, estando, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do Diploma Consumerista.
Compulsando detidamente os autos, observo que o réu não apresentou nenhuma documentação que comprove fato impeditivo ou modificativo do direito da autora e sequer apresentou contrato ou gravação demonstrando o aceite da autora quanto ao referido negócio jurídico conforme documentos de mov. 17.1 e 17.2.
Desse modo declino para o entendimento que, de fato, a autora desconhece tal negócio jurídico ao passo que o invalido.
DO DANO MORAL.
O fato configura dano moral indenizável, sendo irrelevante a comprovação de que a conduta ilícita tenha sido praticada por terceiro, o que não afasta, por si só, a responsabilidade do agente financeiro, eis que efetivado o contrato de cartão de crédito o cadastro do consumidor sem a sua anuência.
A prova de prejuízo, na hipótese, também é desnecessária, tendo em vista que as adversidades sofridas pelo autor e o abalo moral fogem, como consequência, à normalidade e se constituem em agressão à sua dignidade, até porque o ilícito incide sobre parcela de cunho alimentar recebido por este, o qual teve constrangimento absurdo de ter seus dados utilizados para realização de empréstimo fraudulento.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul veicula excerto jurisprudencial nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
A responsabilidade da instituição financeira pela obtenção de empréstimo em nome da autora, mediante fraude, dando causa ao indevido desconto de parcelas em seu provento de aposentadoria, é evidente.
Empresa apelante não logrou desconstituir as alegações da autora, ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC e pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O desconto de valores indevidos diretamente na aposentadoria da demandante acarreta dano moral indenizável.
As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Manutenção do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização mantida em R$ 3.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
Aplicação do art. 557 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/08/2014 - TJ-RS - AC: *00.***.*28-29 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2014). Reconhecido o dano moral, a indenização possui caráter pedagógico e coercitivo, em virtude do erro crasso perpetrado pela instituição financeira, aliada a falta de preocupação com a segurança nas transações bancárias e desmazelo para com o cliente.
Tais procedimentos merecem repúdio não só da sociedade, mas principalmente do Judiciário, última instância de solução de conflitos, em razão do que, sopesando a proporcionalidade e a razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da Repetição De Indébito.
Considerando o entendimento já firmado por este Tribunal, entendo que a parte promovente faz jus à restituição simples dos valores descontados em sua conta bancária, devidamente atualizados pelo INPC.
Assim, resta não acolhido o pedido de restituição em dobro, contudo os valores devem ser devolvidos nos moldes determinados ao norte.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo o banco promovido suspender as cobranças decorrentes da rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE; Condenar o Réu a pagar, à título danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, incidindo juros de mora a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condenar o Réu, à título de indébito, a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente, aplicando juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; Os cálculos deverão ser apresentados pela parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. -
20/05/2025 13:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/01/2025 11:48
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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28/08/2024 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLI CAMURÇA DOS SANTOS
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22/07/2024 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 14:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELLI CAMURÇA DOS SANTOS
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12/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/07/2024 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/06/2024 11:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/06/2024 13:41
Decisão interlocutória
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06/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2024 10:56
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/05/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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