TJAP - 0030591-25.2016.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – ADMISSIBILIDADE – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se o autor comprovou a culpa/responsabilidade do réu pelo sinistro, e, portanto, o fato constitutivo de seu direito à indenização dos danos materiais e morais reclamados na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença, eis que, embora remetendo aos fundamentos anteriormente utilizados na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, o juízo a quo utilizou outros argumentos, deixando suficientemente claras as razões que o levaram a julgar improcedente a demanda, tendo em mira a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC).
Ademais, embora o raciocínio adotado pelo juízo sentenciante tenha sido diverso daquele defendido pela apelante, resultou evidente que a mídia por esta citada foi devidamente analisada. 4.
A apresentação, por curador especial, de contestação por negativa geral é plenamente admitida expressamente no parágrafo único do art. 341 do CPC, sendo meio hábil ao afastamento da presunção de veracidade das alegações não impugnadas.
E, ainda que o caso fosse de revelia, essa circunstância não exoneraria a autora/apelante do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do alegado, entendimento assente na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Boletins de ocorrência lavrados pelas Polícias Militar e Civil contam com presunção relativa de veracidade, e, se externam versões unilaterais e divergentes dos fatos, não contam com valor probatório autônomo, devendo ser ratificados por outros elementos de prova existentes nos autos. 6.
A mídia obtida unilateralmente; proveniente de circuito interno de monitoramento de origem não esclarecida; e que não ilustra suficientemente a dinâmica do acidente é prova precária que exige reforço por outros meios de prova, o que, no caso, não ocorreu. 7.
Uma vez não comprovada a culpa/responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito ocorrido, não há que se falar em indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I e II, do CPC; art. 341 do CPC.
Jurisprudências citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2597543 SP 2024/0081361-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024. -
15/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de FK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE HARLAM FERNANDES AGUIAR em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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03/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:05
Processo Reativado
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21/05/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:29
Baixa Definitiva
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16/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao instância de origem
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08/11/2024 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:49
Processo Reativado
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07/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:11
Remetidos os Autos por julgamento definitivo do recurso para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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05/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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13/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/06/2024 01:00
Publicado DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA em 04/06/2024.
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03/06/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 07:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:47
Remetidos os Autos outros motivos para CÂMARA ÚNICA.
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28/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de DANILO PAULINO DE SÁ e não-provido
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28/05/2024 13:16
Conclusos para decisão.
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28/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:14
Remetidos os Autos em diligência para GABINETE 06.
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28/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:12
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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21/05/2024 10:15
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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12/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
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02/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para CÂMARA ÚNICA.
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02/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:00
Conclusos para despacho.
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02/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:53
Remetidos os Autos em diligência para GABINETE 06.
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02/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 09:36
Ocorrência Processual Certificada
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08/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 08/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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08/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR em 08/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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07/10/2021 09:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/09/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 29/09/2021.
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28/09/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2021 11:38
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/09/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2021 10:12
Recebidos os autos
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28/09/2021 08:18
Remetidos os Autos outros motivos para CÂMARA ÚNICA.
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27/09/2021 20:08
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/03/2021 18:26
Ocorrência Processual Certificada
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18/02/2021 15:09
Conclusos para decisão.
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18/02/2021 15:09
Recebidos os autos
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18/02/2021 14:47
Remetidos os Autos para conclusão para GABINETE 06.
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18/02/2021 14:47
Ocorrência Processual Certificada
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18/02/2021 14:45
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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28/01/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 28/01/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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28/01/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR em 28/01/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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19/01/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 19/01/2021.
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18/01/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 12:49
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/01/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2021 12:48
Recurso Distribuído por sorteio
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10/12/2020 17:29
Recebidos os autos
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10/12/2020 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para CÂMARA ÚNICA.
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10/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 18:00
Juntada de Petição (outras)
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27/10/2020 17:59
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2020 10:22
Conclusos para decisão.
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26/10/2020 10:22
Recebidos os autos
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23/10/2020 14:29
Remetidos os Autos para conclusão para GABINETE 06.
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23/10/2020 14:29
Ocorrência Processual Certificada
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23/10/2020 14:22
Recebidos os autos
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23/10/2020 12:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CÂMARA ÚNICA
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23/10/2020 12:18
Recurso Distribuído por sorteio
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23/10/2020 12:17
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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