TJAP - 6008610-48.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por devedora que reconheceu a dívida, mas requereu seu parcelamento com fundamento em hipossuficiência econômica, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e superendividamento.
O juízo de origem afastou os argumentos, reconhecendo a exigibilidade do título executivo e a ausência dos requisitos legais para o parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o parcelamento da dívida exequenda com fundamento em alegada hipossuficiência financeira, função social do contrato e superendividamento, mesmo sem a observância dos requisitos do art. 916 do CPC e da Lei nº 14.181/2021, e se a omissão da sentença sobre o estado do bem objeto da execução acarreta nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inviabilidade do parcelamento judicial nos termos do art. 916 do CPC, ante a ausência de depósito de 30% do valor da dívida. 4.
Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, por inexistência de comprovação da condição de superendividamento e em razão de a dívida executada decorrer de contrato com garantia real, hipótese expressamente excluída do processo de repactuação. 5.
A alegação sobre o estado do bem foi apresentada apenas em sede recursal, configurando inovação processual vedada. 6.
Ausência de comprovação de violação ao mínimo existencial ou à dignidade da pessoa humana.
A mera hipossuficiência não afasta a exigibilidade do crédito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916 e 1.014; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 104-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1758111/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, DJe 14/02/2019. -
25/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de JOSIANE RIBEIRO CORREA - CPF: *67.***.*59-68 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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