TJAP - 6006094-55.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido contido na inicial para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a instituição de ensino superior em danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se há litisconsórcio necessário com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC; (ii) se a Apelante é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação; (iii) a Apelada possui débitos vencidos para com a Apelante.
III.
Razões de decidir. 3.1) Não há o que se falar em litisconsórcio necessário, pois o cerne da questão não envolve débitos para com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, mas negativação oriunda de dívida lançada pela própria Apelante nos birôs de crédito. 3.2) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, pois o ato impugnado foi perpetrado pela própria instituição de ensino. 3.3) A Apelante sustenta que o débito decorre da não renovação do financiamento estudantil pela Apelada.
Todavia, a autora/apelada apresentou comprovante de aditamento simplificado com a nova instituição de ensino para o primeiro semestre de 2015 – mesmo período da dívida lançada pela instituição de ensino superior. 3.4) A Apelante, por sua vez, não comprovou a regularidade da dívida, limitando-se a reapresentar extrato financeiro. 3.5) Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deve ser mantida a sentença IV.
Dispositivo. 4.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil; inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/1990. -
16/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0098-72 (APELADO) e não-provido
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/05/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6063144-42.2024.8.03.0001
Talles Luan Silva da Paixao
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2025 13:12
Processo nº 6063144-42.2024.8.03.0001
Talles Luan Silva da Paixao
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/12/2024 16:53
Processo nº 6001892-02.2024.8.03.0013
Edson de Almeida Pacheco
Municipio de Serra do Navio
Advogado: Gessica Costa de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/11/2024 10:46
Processo nº 6001892-02.2024.8.03.0013
Edson de Almeida Pacheco
Municipio de Serra do Navio
Advogado: Gessica Costa de Souza
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2025 13:34
Processo nº 6006094-55.2024.8.03.0002
Gabriela da Silva Lima
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/08/2024 09:55