TJAP - 6028164-35.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6028164-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte reclamante é Servidora Municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal e pretende que o reclamado seja compelido a implementar e a efetuar o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação.
Citado o reclamado, apresentou contestação onde menciona a Lei Complementar nº 084/2011-PMM, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá e sustenta que o reclamante não faz jus por não haver previsão legal.
O Adicional de pós-graduação está previsto no o art. 35, inciso II, da Lei Complementar n.º 106/2014-PMM, que assim dispõe: “Art. 35.
São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo a profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (...) II – Adicional de Pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de Certificado de conclusão de Curso de Especialização, Pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município.
A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, também, prevê em seu artigo 240 o Adicional de Pós-Graduação.
Vejamos: “Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32 (...) VIII- adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento segundo o qual não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio regulando a carreira, onde é estabelecido o direito a verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria.
Nesses casos, deve ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
Por outro lado a Lei complementar Municipal 106/2014, em seu art. 55, garante os direitos nela previstos, contanto que não hajam disposições contrárias em outros regramentos, vejamos: “Art. 55 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, o conjunto de normas descritos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 - Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, bem como, nas demais Leis, Decretos, Portarias e/ou Regulamentos Municipais que não sejam contrários às disposições expressas nesta Lei Complementar.” Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária.
No caso em comento, em que pese exista a Lei Complementar nº 084/2011-PMM, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá, esta é silente quanto ao Adicional de Pós-Graduação, não havendo, portanto, disposição contrária às Leis complementares Municipais nº 106/2014 e 122/2018-PMM no que pertine a gratificação pleiteada pelo reclamante.
Desta forma, entendo ser aplicável à parte reclamante as disposições sobre a gratificação de Pós-Graduação.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018 - NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
REVOGAÇÃO DO ART. 35, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014.
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.
MANTIDO.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A Lei Complementar Municipal nº 84/2011, que rege os profissionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação.
Contudo, o art. 217 da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os guardas municipais são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, LC 106/2014-PMM, que seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder benefícios outros criados por lei municipal.
Nesse contexto, tem-se que o adicional de pós-graduação foi criado por lei municipal posterior, qual seja, a LC nº 106/2014-PMM, referente ao plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos municipais.
Referido benefício, nos termos da lei (art. 35, II), almeja premiar a especialização do servidor efetivo que investe em cursos compatíveis com suas atividades laborais 2) No caso concreto, a parte recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos. 3) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar a implementação do adicional de pós-graduação, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, condeno, ainda ao pagamento do retroativo.
A correção monetária deverá ser IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação.
Os juros moratórios deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013092-86.2020.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Novembro de 2020) ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014-PMM.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1) A Lei Complementar Municipal nº 84/2011, que rege a Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação.
Contudo, o art. 217 da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os guardas municipais são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, Lei Complementar Municipal nº 106/2014.
Esta, a seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder adicional de pós-graduação a todos os servidores municipais que concluírem curso de pós-graduação compatível com a função exercida, que é o caso em análise, uma vez que a parte autora ocupa o cargo de Guarda Municipal e concluiu curso de pós graduação em Gestão de políticas públicas de segurança. 2) Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária.
Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. 3) Aliado a isso, o novo Estatuto do Servidor Municipal, Lei Complementar Municipal nº 122/2018, não revogou o art. 35, II da Lei 106/2014. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012512-56.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Janeiro de 2021) Superada essa questão, passo a analisar se a parte reclamante tem direito ao recebimento do Adicional de Pós-Graduação em questão.
A parte autora demonstrou o seguinte: a) A Lei Complementar nº 0084/2011 dispõe especificamente sobre sua carreira, mas nada fala sobre o Adicional de Pós-Graduação; b) Ocupa o cargo de guarda municipal (termo de posse, #18395154); c) Possui Diploma de Curso de Pós-Graduação lato sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura: GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA, ministrado pela Faculdade Iguaçu, concluído em 22/09/2024 (fls. 7/8 do ID nº 18395152); d) O curso tem correlação com o desempenho das funções do cargo de investidura e de interesse da Administração Municipal; e) A reclamante ingressou em 07/02/2025 com pedido administrativo nº 25.01.017/2025-GCMM, pleiteando o adicional de pós-graduação (#18395152).
Assim, a parte reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do Adicional de Pós-graduação pretendido.
A base de cálculo, todavia, deverá ser o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora, evitando-se o famigerado efeito cascata.
DO VALOR RETROATIVO A parte reclamante provou que fez requerimento administrativo para o recebimento do Adicional de Pós-graduação.
Assim, entendo que o pagamento do respectivo retroativo se dará a partir da data do protocolo do pedido administrativo, ou seja, 07/02/2025.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar o adicional de pós-graduação estabelecido no art. 35, inciso II, da Lei Complementar n.º 106/2014-PMM com nova redação dada pelo art. 240 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018-PM, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora; b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos desde 07/02/2025 (data do requerimento administrativo), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.
O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.
O cumprimento da obrigação de pagar fica condicionado à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer a efetiva implementação determinada na item "a" deste dispositivo.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 11:48
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6028164-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ DESPACHO Há preliminar na contestação e foram juntados documentos relevantes, fazendo-se mister a intimação da parte reclamante para manifestar-se nos autos.
Em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, conforme art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, nos termos do 9º do CPC" não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, fazer conclusão para julgamento.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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11/05/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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