TJAP - 6038753-23.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6038753-23.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALES PINTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, a fim de esclarecer os pontos controvertidos (ID 15852760).
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito (ID 15672428).
Posteriormente, a autora noticiou novo corte de energia, o que ensejou a prolação de decisão que reiterou a ordem liminar e aplicou multa diária em caso de descumprimento (ID 18186846).
Em seguida, a ré informou o cumprimento da medida (ID 18444131). É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na regularidade dos débitos imputados à autora e na legalidade dos procedimentos adotados pela concessionária ré.
A ré pleiteia a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, para elucidar as alegações iniciais.
Contudo, a matéria em discussão é eminentemente de direito e documental, podendo ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos, tais como o histórico de consumo, as faturas questionadas, o termo de ocorrência de irregularidade e a legislação pertinente.
A oitiva da autora, neste momento processual, não se mostra imprescindível para o deslinde da causa, uma vez que os fatos constitutivos do seu direito estão delineados na petição inicial e podem ser comprovados ou refutados por meio da prova documental e, se for o caso, pericial.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a produção de prova oral não se revela essencial para a formação do convencimento deste Juízo, podendo a questão ser resolvida com as provas já produzidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar que a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:17
Indeferido o pedido de MARIA VALES PINTO - CPF: *33.***.*96-15 (AUTOR)
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14/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA VALES PINTO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 18:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA VALES PINTO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 08:35
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALES PINTO - CPF: *33.***.*96-15 (AUTOR).
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19/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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