TJAP - 6002232-48.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002232-48.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: PAULO EDUARDO PISSARDINI/ DECISÃO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de Procurador do Estado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6035343-20.2025.8.03.0001, deferiu parcialmente medida liminar para determinar a permanência de PAULO EDUARDO PISSARDINI nas demais fases do Edital nº 020/2025 – Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica da UEAP (PROBICT-UEAP), na modalidade “bolsista”.
Nas razões recursais, sustentou que o agravado não apresentou, no momento oportuno, documento obrigatório previsto no edital (espelho do grupo de pesquisa), o que ensejou sua desclassificação.
Argumentou que o envio extemporâneo, ainda que em sede de recurso administrativo, não possui respaldo nas cláusulas editalícias.
Alegou, ainda, que a decisão agravada sobreveio sem a prévia oitiva da autoridade coatora, em afronta aos princípios do contraditório, da legalidade e da vinculação ao edital.
Asseverou que a manutenção da liminar compromete a isonomia entre os candidatos, acarreta desequilíbrio na seleção e configura ingerência indevida do Judiciário sobre critério técnico-administrativo.
Requereu, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, o agravado reconheceu que não anexou, no prazo de inscrição, o espelho do grupo de pesquisa exigido na cláusula 3.4, IV, do edital.
Ainda que tenha apresentado o documento posteriormente, não constou previsão editalícia que autorizasse a complementação documental após a etapa de inscrição, o que conferiu legalidade à decisão administrativa que indeferiu sua homologação.
A vinculação da Administração aos termos do edital impõe a observância estrita das regras previamente estabelecidas, limitando-se a atuação judicial ao controle da legalidade dos atos praticados, sem possibilidade de substituição dos critérios técnicos definidos para o certame.
A probabilidade de provimento decorre da conformidade do ato impugnado com as disposições editalícias e da inexistência de comprovação de direito líquido e certo.
O risco de dano grave se evidencia na possibilidade de comprometimento da regularidade do processo seletivo e da violação da isonomia entre os candidatos, com manutenção indevida do agravado em fase avançada do certame, mesmo sem o cumprimento das exigências mínimas previstas.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que assegurou ao agravado o direito de prosseguir nas fases subsequentes do Edital nº 020/2025 – PROBICT/UEAP, na modalidade “bolsista”, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento ou a prolação de sentença no mandado de segurança de origem.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intimem-se as partes.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
25/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005982-46.2014.8.03.0001
Estado do Amapa
Estado do Amapa
Advogado: Thiago Lima Albuquerque
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/05/2019 00:00
Processo nº 6049027-46.2024.8.03.0001
Condominio Parque Felicita
Tania Maria dos Santos Monteiro
Advogado: Angela Maruska Braz da Gama
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/09/2024 05:11
Processo nº 6046869-81.2025.8.03.0001
Dioneia Cristina da Silva Batista
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/07/2025 10:56
Processo nº 0062130-09.2016.8.03.0001
Luanna Daniely Arrelia da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00
Processo nº 0062130-09.2016.8.03.0001
Luanna Daniely Arrelia da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00