TJAM - 0000048-11.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 07:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 07:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/05/2024 06:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 12:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2022 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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03/11/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/10/2022 20:15
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2022 21:28
RETORNO DE MANDADO
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10/05/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/08/2021 10:38
Expedição de Mandado
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04/07/2021 23:40
Decisão interlocutória
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21/04/2021 19:54
Conclusos para decisão
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04/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/12/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
25/11/2020 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2020 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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25/04/2019 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2019 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2019 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2019 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2019 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2019 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/02/2019 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/11/2018 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/06/2018 15:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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09/05/2018 10:11
Conclusos para decisão
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09/05/2018 10:09
Juntada de Certidão
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11/10/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 10:30
Conclusos para despacho
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09/08/2017 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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13/12/2016 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2016 10:45
Conclusos para despacho
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16/05/2016 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2016 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2015 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2015 14:01
Conclusos para despacho
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18/08/2015 14:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
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22/07/2015 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/03/2015 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/03/2015 13:39
Conclusos para despacho
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14/01/2015 16:05
Recebidos os autos
-
14/01/2015 16:05
Distribuído por sorteio
-
14/01/2015 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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