TJAP - 6009055-35.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6009055-35.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA ARAUJO, FLAVIA SILVEIRA AZEVEDO DA SILVA ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA RECORRIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A/Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois o primeiro autor qualifica-se como emepresário e a segunda autora é servidora pública, além de evidente demonstração de boa fortuna por meio dos vídeos juntados ao feito.
Além disso, a nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos.
Requisito, esse, não atendido pela parte recorrente.
Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
Diante de todo exposto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda e de seus respectivos comprovantes de rendimentos, consoante o art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
25/07/2025 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA SILVEIRA AZEVEDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *38.***.*10-87 (RECORRENTE).
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24/07/2025 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 22:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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