TJAP - 6017532-81.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017532-81.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO DA SILVA COUTINHO REU: ACAI TROPICAL AMAZON LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCELO DA SILVA COUTINHO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação monitória contra ACAI TROPICAL AMAZON LTDA, alegando que é credor da requerida de uma dívida de R$ 100.000,00, que o representante legal da ré reconheceu através de confissão, oriunda de empréstimo para investimento na respectiva empresa.
A requerida firmou com o requerente o valor de R$ 100.000,00, que foi dividido em 20 parcelas de R$ 5.000,00, com vencimento para o dia 20 de cada mês subsequente, com a primeira a ser paga em 20/11/2019, o que não ocorreu.
A requerida entregou um cheque nº 031447, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento 20/11/2019; bem como os cheques de nºs. 031448; 031450 e 031470, com vencimento para o dia 20/12/2019; 20/02/2020 e 20/03/2020, respectivamente, porém, sem fundo.
Quatro das parcelas que foram efetuadas por meio de cheques na importância cada de R$ 5.000,00 foram devolvidos pelo banco, cada um com motivos diferentes.
Com isso, a dívida continuaria no montante de R$ 100.000,00.
Citada (ID 12004774), a ré apresentou embargos monitórios (ID 13551748), impugnando o valor da causa e requerendo a improcedência parcial, reconhecendo devido o valor de R$20.000,00.
O autor impugnou os embargos, defendendo a regularidade da cobrança, pedindo a improcedência dos embargos e o reconhecimento de litigância de má-fé da ré.
Intimadas para se manifestar, somente manifestou-se a parte autora (ID 15646518), requerendo a oitiva de uma testemunha.
Saneado o feito (ID 16296881), determinou-se a realização de audiência de instrução, onde foi ouvida a testemunha Clebson Maia de Almeida (ID 18341317), que, em resumo, afirmou a ocorrência do empréstimo que gerou a presente demanda, mas não soube dizer o valor da transação.
Encerrada a instrução, vieram as razões finais da parte autora (ID 18518852), não tendo se manifestado a parte ré, que deixou de comparecer à audiência de instrução, intimada à revelia. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da impugnação ao valor da causa Em análise à preliminar de impugnação ao valor da causa, afasto de plano, uma vez que o autor busca o pagamento por dívida que alega ser de R$100.000,00, além de ter juntado documento de reconhecimento e confissão de dívida nesse valor. 2 - Do mérito A parte ré, em embargos, reconheceu ser devedora do valor de R$20.000,00 e alegou ter sido coagida para assinar o documento de reconhecimento e confissão de dívida, o qual foi juntado em petição inicial, juntamente com quatro cheques no valor de R$5.000,00 cada um.
De plano, verifica-se que não assiste razão à ré, uma vez que não indicou nenhuma prova de suas afirmações, a exemplo de eventual prova testemunhal.
A parte sequer descreveu como se deu a alegada coação para assinar o reconhecimento de dívida nem indicou se registrou algum boletim de ocorrência.
Por outro lado, a parte ré deixou de comparecer à audiência de instrução, não tendo indicado testemunhas.
Dessa forma, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos em IDs 7608832 e 7608815, firmados pelo representante legal da parte autora, satisfez o requisito da ação monitória, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil - CPC, referente à exigência de pagamento de quantia certa, documentos cuja validade, como já dito, não foi afastada pela parte ré, que também não comprovou o adimplemento do valor exigido, ônus que lhe caberia nos termos do art. 373, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos opostos e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, fica constituído em título executivo judicial, em favor de MARCELO DA SILVA COUTINHO, os documentos comprobatórios da dívida, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo incidir juros legais, a contar da citação e correção monetária, a partir da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento.
Por via de consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito, agora, pelos ditames do art. 513 e seguintes, do CPC.
Condeno ACAI TROPICAL AMAZON LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser ressarcidas ao autor, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser atualizados pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se eletronicamente.
Transitada em julgado, a parte autora deverá apresentar memória atualizada de cálculos para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para oportuno cumprimento de sentença, a pedido.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FELLIPE BARRETO BRANDAO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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07/05/2025 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COUTINHO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:12
Decorrido prazo de ACAI TROPICAL AMAZON LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FELLIPE BARRETO BRANDAO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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21/02/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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21/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:32
Decorrido prazo de FELLIPE BARRETO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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05/12/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FELLIPE BARRETO BRANDAO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COUTINHO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 23:07
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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