TJAP - 6008433-84.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008433-84.2024.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: R & C TRANSPORTES LTDA REU: DISK GAS RAPIDO LTDA SENTENÇA R & C TRANSPORTES LTDA ingressou com Ação Monitória contra DISK GÁS RÁPIDO LTDA, objetivando a cobrança de R$1.572,53, que, atualizado até 21/11/2024, monta o valor de R$1.744,94, relativo ao serviço de transporte de carga para a requerida, no trecho São Paulo/SP para Santana/AP, conforme Conhecimento de Transporte nº 170-8, emitido em 15/06/2024.
Determinada a citação da requerida e fixado honorários em 5% sobre o valor da causa.
Citada a requerida, id 17304400, esta deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de embargos monitórios, em 27/03/2025.
A autora requereu o cumprimento da sentença, diante da revelia, id 18112771.
Decisão converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, id 19186370.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito a ordem para regularizar o ato processual proferido, pois deveria ter sido proferida sentença em vez de decisão.
Desse modo, torno sem efeito a decisão de ID 19186370.
Pois bem.
No caso, verifico que a parte requerida, foi citada para efetuar o pagamento da obrigação principal, acrescido de juros e correção monetária, porém, deixou de fazê-lo no prazo legal e tampouco interpôs embargos.
A inércia da parte devedora faz incidir as consequências previstas no artigo 344 do CPC, principalmente aquela em que torna incontroversos os fatos articulados pela autora.
Ademais, consta dos autos o conhecimento de transporte nº 187-0, emitido em 15/06/2024, atestando que a autora prestou serviços de transporte para a ré no trecho entre São Paulo/SP e Macapá-AP, sendo recebido os produtos em 26/06/2024, conforme comprovante assinado.
Tal fato, enseja o julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido inicial, nos termos do art. 355,I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de, com fulcro no art. 701,§2º, do CPC, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo judicial no valor de R$1.744,94 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a contar da propositura da ação, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do procurador judicial da autora, que fixo em 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos para fins de início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 7 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
09/07/2025 00:14
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
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28/06/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/06/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de DISK GAS RAPIDO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 07:56
Determinada a citação de DISK GAS RAPIDO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU)
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26/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de custas
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21/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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