TJAP - 6051091-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6051091-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DO SOCORRO FARIAS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Acolho a emenda a inicial (ID 20039231).
DETERMINO a citação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, por peticionamento eletrônico, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Estabeleço ainda a inversão do ônus da prova em relação aos fatos objetivos narrados na inicial, devendo a ré comprovar que inexiste falha na prestação do serviço, pois a lide versa sobre relação de consumo e encontram-se presentes os requisitos contemplados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na impossibilidade de acordo, havendo necessidade de produção de prova não documental que justifique o ato, poderão as partes, requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento que poderá ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo ZOOM.
O link para acesso à audiência é o do balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160.
Uma vez que o juízo da 2a Vara do Juizado Especial Cível é 100% digital, deverão as partes informar se são hipossuficientes e se não conseguem ou não dispõem de meios para manejar a tecnologia para participar da audiência virtual, devendo comunicar este juízo, no prazo de cinco dias, para que lhes seja proporcionado espaço presencial, excepcionalmente, a fim de garantir a participação ao ato.
Com a juntada da contestação e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Não havendo a juntada da contestação e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se e intimem-se as partes. 07 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:38
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6051091-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DO SOCORRO FARIAS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em análise detida dos autos, vislumbro que há necessidade de emenda à inicial no sentido de: 1) Informar a data inicial dos descontos alegados como abusivos. 2) Especificar o importe relativo aos valores que deverão ser restituídos em dobro, apresentando planilha demonstrativa de cálculo, uma vez que a sentença não pode ser ilíquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95, o que implica, por consectário, na inexistência de liquidação de sentença em sede de Juizados Especiais. 3) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica, caso seja necessário.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, §único, CPC).
Após a juntada da emenda, venham os autos conclusos para decisão. 07 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031065-59.2017.8.03.0001
Wilton dos Santos Teixeira
Joel Coutinho Picanco
Advogado: Miguel Roberto Nogueira Andrade
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/09/2024 13:49
Processo nº 0031065-59.2017.8.03.0001
Joel Coutinho Picanco
Agropecuaria Morumbi LTDA
Advogado: Ruben Bemerguy
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/07/2017 00:00
Processo nº 6036970-93.2024.8.03.0001
Nilson Claudio Oliveira da Silva
Silveira Cruz Advogados
Advogado: Joicy Leide Montalvao de Almeida
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/05/2025 10:47
Processo nº 6036970-93.2024.8.03.0001
Silveira Cruz Advogados
Nilson Claudio Oliveira da Silva
Advogado: Joicy Leide Montalvao de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/07/2024 18:43
Processo nº 6011683-94.2025.8.03.0001
Raimundo da Silva Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maiara Nazare Castro de Oliveira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2025 22:22