TJAP - 6011907-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6011907-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SERGIO PEREIRA LEMOS REU: ADOLFO WILLIAM SOUZA COELHO SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
ANTONIO SERGIO PEREIRA LEMOS ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de ADOLFO WILLIAM SOUZA COELHO, alegando que em 24/02/2022 realizou empréstimo bancário junto ao Banco Santander no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 555,54, com vencimento todo dia 04 de cada mês, destinado ao requerido, que à época era seu enteado.
Sustenta o autor que o requerido não vem cumprindo regularmente com o pagamento das parcelas, tendo o requerente arcado com 6 parcelas em atraso, no valor total de R$ 3.333,24.
Informa que buscou solução amigável junto ao CEJUSC Casa de Justiça e Cidadania, nos autos nº 6005095-71.2025.8.03.0001, restando a sessão de mediação infrutífera.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso até decisão final do processo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O requerido compareceu à audiência de conciliação, ocorrida em 28/01/2025, contudo não apresentou contestação escrita.
As partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide.
II - Passo à análise da questão referente à revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
No caso em tela, observo que o demandado compareceu à audiência de conciliação, o que afasta a aplicação da primeira parte do dispositivo legal supracitado.
O não oferecimento de contestação, por si só, não enseja a automática aplicação dos efeitos da revelia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 371 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ademais, conforme o art. 322, §2º do CPC: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Portanto, considerando que o requerido compareceu à audiência de conciliação, demonstrando interesse na composição amigável e na participação processual, bem como em atenção aos princípios da boa-fé processual, da oralidade e da cooperação, deixo de aplicar os efeitos da revelia no presente caso, devendo os fatos alegados pelo autor serem analisados à luz das provas produzidas nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Considerando o requerimento das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
O extrato bancário do Banco Santander de id 17338404 comprova a contratação do empréstimo em 24/02/2022, no valor de R$ 10.000,00, com parcelamento em 48 prestações de R$ 555,54, em nome do autor.
Embora não haja prova documental direta de que o valor objeto da contratação tenha sido disponibilizado ao réu, fato é que nas duas oportunidades em que o réu foi chamado a se manifestar - tanto no CEJUSC quanto neste juízo - não contestou as afirmações do autor, tampouco apresentou defesa desconstituindo a alegação de que teria tomado emprestado junto ao autor o valor indicado na inicial.
O termo de audiência do CEJUSC de id 17338406 demonstra que o réu participou ativamente da sessão de mediação, tendo pleno conhecimento das alegações do autor sobre o empréstimo, mas não contestou a veracidade dos fatos narrados, limitando-se a não aceitar acordo para pagamento.
Tal conduta reforça a verossimilhança das alegações autorais, pois é natural que quem não deve conteste veementemente a cobrança, especialmente em ambiente informal como o CEJUSC.
Ademais, a relação familiar existente entre as partes (autor e enteado) à época dos fatos empresta credibilidade à versão de que o empréstimo foi contraído pelo autor em benefício do réu, sendo comum em relações familiares esse tipo de auxílio financeiro.
A ausência de impugnação específica pelo réu, somada ao contexto familiar e à sua participação nas audiências sem contestar os fatos, torna procedente a pretensão autoral.
O extrato bancário de id 17338404 demonstra que o autor vem arcando com os pagamentos das parcelas, evidenciando-se diversos pagamentos realizados ao longo do período, inclusive com atrasos que geraram encargos de inadimplência.
O documento revela que até a data de emissão (05/02/2025), havia parcela vencida em 04/02/2025 no valor de R$ 566,90, bem como parcelas a vencer no montante de R$ 5.579,51, perfazendo total para liquidação de R$ 6.146,41.
Quanto ao valor devido, o cálculo apresentado pelo autor de R$ 3.333,24, correspondente a 6 parcelas de R$ 555,54, encontra respaldo nos pagamentos demonstrados no extrato bancário de id 17338404.
Considerando que o autor assumiu integralmente os pagamentos de empréstimo contraído em benefício do réu, é devido o ressarcimento do valor desembolsado.
A declaração de hipossuficiência de id 17338407 demonstra a condição econômica do autor, o que torna ainda mais gravosa a situação de ter que arcar com empréstimo contraído em benefício de terceiro.
No que tange aos danos morais pleiteados, a pretensão é procedente.
A inadimplência do requerido gerou ao autor não apenas prejuízo patrimonial, mas também abalo moral decorrente da quebra de confiança depositada em pessoa da família (enteado), bem como dos constrangimentos e preocupações advindos da necessidade de arcar com obrigação que beneficiou terceiro para evitar a negativação de seu nome.
O dano moral prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa pela própria situação vivenciada.
A frustração, o constrangimento e a angústia experimentados pelo autor ao ter que arcar com empréstimo contraído em benefício de terceiro que se tornou inadimplente caracterizam lesão à sua dignidade e tranquilidade pessoal, especialmente considerando o vínculo familiar existente.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a necessidade de o valor servir como desestímulo à reiteração da conduta e observando o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor pleiteado pelo autor e que se mostra adequado e razoável.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ANTONIO SERGIO PEREIRA LEMOS em face de ADOLFO WILLIAM SOUZA COELHO, e o faço para: 1.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.333,24 (três mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), correspondente às parcelas pagas pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/07/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/07/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/07/2025 09:10
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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04/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/05/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/05/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 20:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/04/2025 09:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
07/03/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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