TJAP - 6041276-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6041276-71.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE RAMOS DE SOUSA, GUAJARINA DO SOCORRO CARMO DE SOUSA CAMARAO, ROSILENE MARIA CARMO DE SOUSA BASTOS, RUTH CLEA CARMO DE SOUSA MONTEIRO DE CUJUS: MARIA NEUZA CARMO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, proposta por Ruth Cléa Carmo de Sousa, em razão do falecimento de Maria Neusa Carmo Sousa, que faleceu em 13 de fevereiro de 1996, conforme registrado na certidão de óbito de 19242526, que era casada com José Ramos de Sousa, sob o regime da comunhão de bens, que deixou o viúvo como meeira e 4 (quatro) filhos como herdeiros, quais sejam: a) Ruth Cléa Carmo de Sousa; b) Guajarina do Socorro Carmo de Sousa Camarão; c) Rosilene Maria Carmo de Sousa Bastos; e d) Mislene Ferreira Carmo de Sousa Tundis.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Porém, considerando a liquidação do patrimônio a ser inventariado, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Declaro em segredo de justiça (art. 189, I, do CPC).
No ID. 19242545, foi juntada a avaliação do imóvel feita pela Fazenda Estadual, com o valor do imposto para pagamento.
Após, cumpra-se o que segue: 1.
Nomeio a requerente Ruth Cléa Carmo de Sousa, como inventariante do espólio de Maria Neusa Carmo Sousa, para o exercício das funções estabelecidas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Intime-a, de conseguinte, para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso, e, nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens. 3.
Apresentar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) vinculadas ao CPF da inventariada; 4.
Juntar a certidão negativa de testamento deixada pelo inventariado. 5.
Trazer aos autos a certidão atualizada de casamento e averbada. 6.
Cite-se e intime-se todos os herdeiros arrolados na exordial, a fim de que se habilitem nos presentes autos, requerendo o que lhes é de direito.
Designe-se audiência de conciliação prévia, a ser realizada na sala da 3ª Vara de Família, já que é possível, no caso de haver acordo, a conversão para arrolamento sumário, com a homologação imediata da partilha amigável, com o cálculo e pagamento dos impostos posteriormente (art. 659 do CPC).
Sem a participação do Ministério Público, por não envolver interesse de incapaz.
Diligencie-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
23/07/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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