TJAP - 6004912-97.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004912-97.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDO SIQUEIRA CORTEZ JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA GILDO SIQUEIRA CORTÊZ JUNIOR ingressou com RECLAMAÇÃO CÍVEL contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, informa a parte autora que é servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e que, nesta condição, fora promovido no ano base de 2024, conforme Edital nº 001/2024-SGP/TJAP, sendo homologada a decisão por meio da Portaria nº 73.658/2024-GP, publicada em 25/10/2024.
Ocorre que na referida portaria de homologação, equivocadamente, constou que o efeito financeiro seria apenas a contar de 01/01/2025, quando deveria constar a partir de 01 de março de 2024, conforme prevê o caput do art. 3º,§1º, da Resolução nº 055/2005-TJAP, tal qual ocorreu nas portarias de homologação das promoções dos anos base de 2020 e 2022.
Por isso, requereu a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes à promoção funcional concedida pela Portaria nº 73.658/2024-GP, relativo ao período de 01 de março até dezembro de 2024.
Atribuiu à causa o valor de R$31.850,92.
Citado, o requerido defendeu que a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus ao direito pretendido, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, id 19130071.
Réplica, id 19169398. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia refere-se apenas ao direito aos efeitos financeiros da promoção funcional, pois a autora alega que faz jus desde quando preenchidos os requisitos, ou seja, desde março/2024, enquanto o requerido sustenta a ausência do direito reclamado.
Acerca da promoção funcional dos servidores efetivos do TJAP, vejamos o previsto na Resolução nº 055/2005-GP: “Art. 3º As promoções obedecerão ao critério de merecimento, realizando-se a cada dois anos, no mês de março. § 1º Para efeito de processamento da pontuação das promoções serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base imediatamente anterior.” (Redação dada pela Resolução nº 0917/2014). É incontroverso nos autos que o Tribunal de Justiça do Amapá concedeu administrativamente a parte autora a Promoção Funcional Ano-Base 2024, referente ao Edital 001/2024-SGP/TJAP, homologada através da Portaria nº 73.658/2024-GP, publicada no DJE n. 197/2024, de 25/10/2024, tendo, inclusive, implementado a promoção na folha de pagamento de janeiro de 2025.
De acordo com o Edital de Convocação para Promoção Funcional ano - 2024, nº 001/2024-SGP, consta no item 1.7, o seguinte: “1.7 - O processamento desta promoção levará em conta os eventos ocorridos até 31/12/2023.
No entanto, a referência que servirá de base para o ato promocional será aquela em que o servidor estiver no mês de março de 2024, conforme item 1.3 deste capítulo.”.
No caso, a promoção funcional sob discussão refere-se ao ano base de 2024, relativo ao período anterior de 03/2022 até 03/2024.
A referida promoção considera os eventos e/ou cursos realizados pelo servidor até 31/12/2023 e terá como referência o mês de março de 2024, para todos os efeitos.
Até porque, nessa data, o servidor já tinha preenchido os requisitos básicos para fins de habilitação ao certame de promoção funcional do ano base de 2024, pois consta seu nome no Edital convocatório (Id 18553110).
Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde quando preenchidos os requisitos, isto é, a contar de 01/03/2024 e não desde a publicação da Portaria homologatória, a qual consignou os efeitos apenas desde 01/01/2025.
Importante mencionar que as Portarias anteriores nºs 67.347/2022-GP e 70.128/2023-GP, que homologaram as promoções dos anos base de 2020 e 2022, consideraram os efeitos financeiros desde 1º de março do respectivo ano da promoção, conforme IDs 18553111 e 18553112.
Desse modo, entende-se que houve apenas aparente erro material quando da confecção da Portaria no tocante aos efeitos financeiros.
Ressalta-se que não há justo motivo para considerar como termo inicial dos efeitos financeiros somente a contar de janeiro/2025.
Além disso, não há informação nos autos acerca de eventual alteração da Resolução nº 055/2005-GP, que regulamenta a promoção funcional dos servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá quanto à data dos efeitos financeiros.
Consequentemente, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas desde quando devidos, ou seja, desde 1º/03/2024 até 31/12/2024, uma vez que foi implementada a promoção em janeiro/2025.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal tratando da matéria: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL (ART. 373, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Lei municipal nº 959/2012 - PMS (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Efetivos da Administração Geral do Município de Santana), promoção é a passagem do profissional de uma classe para outra imediatamente superior que, além de outros requisitos previstos no caput do art. 27, apresentar Diploma ou Certificado de conclusão de escolaridade exigido para ocupantes da classe respectiva. 2.
Consoante acervo probatório dos autos, a parte autora ocupa o cargo de Assistente Administrativo, sendo promovida da Classe ‘B’ para a ‘D’ por meio do Decreto Municipal nº 1.567/2021 – PMS, de 19/11/2021, com efeitos financeiros a contar de 21/12/2020.
Não obstante a implementação da promoção a partir do mês de dezembro de 2021, conforme contracheques juntados aos autos, não houve o devido adimplemento em relação às verbas retroativas, pelo que faz jus o servidor ao recebimento das verbas salariais reclamadas, e devidos reflexos, nos termos da inicial.
Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de desconstituir o direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do NCPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005224-49.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Maio de 2024).
Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decido: I – JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora os efeitos financeiros retroativos da promoção funcional ano-base 2024 no período de 01 de março de 2024 até 31 dezembro de 2024, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Sobre os valores haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e desde o vencimento de cada parcela.
II – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os valores serão apurados com base nas fichas financeiras do período constantes dos autos em relação aos vencimentos recebidos em janeiro de 2025 (implementação) e durante a fase de cumprimento da sentença e de acordo com os parâmetros acima.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, em 10 dias.
Se decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 22 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
29/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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