TJAP - 6010327-64.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:24
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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22/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:01
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDO DE OLIVEIRA ARAUJO DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIZANGELA DE OLIVEIRA DIAS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:19
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 6010327-64.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIZANGELA DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS - AP6012 RECORRIDO: ALDO DE OLIVEIRA ARAUJO DE MELO Advogados do(a) RECORRIDO: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400-A, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160-A, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663-A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO DE MELO, de 81 anos, aposentado, em face de MARIZANGELA DE OLIVEIRA DIAS, visando à transferência de responsabilidade de dois autos de infração de trânsito e à condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de que vendeu um caminhão basculante Mercedes Benz L 1620, placa NEL0325, à requerida, em 14 de setembro de 2020, pelo valor de R$ 55.000,00, entregando o veículo e toda a documentação necessária para a transferência, que deveria ter sido providenciada pela compradora no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Relata o requerente que a ré demorou aproximadamente dois anos para realizar a transferência do veículo, período durante o qual foram lavrados diversos autos de infração em seu nome.
Embora tenha conseguido transferir a responsabilidade de oito infrações através de processo administrativo junto à JARI, duas permaneceram pendentes: o auto nº P000068135, de 25/02/2021, no valor de R$ 598,65, e o auto nº P000144843, de 06/07/2022, no valor de R$ 4.721,73.
O autor sustenta ter sofrido constrangimentos e transtornos ao ter que se dirigir diversas vezes aos órgãos de trânsito para resolver as questões relacionadas às infrações, pleiteando, assim, a responsabilização da ré pelos referidos autos e a compensação pelos danos morais experimentados.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de maio de 2025, por videoconferência, compareceram ambas as partes devidamente representadas por seus advogados.
A requerida não apresentou contestação escrita, comparecendo apenas acompanhada de sua advogada, que apresentou defesa oral nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95.
Durante a fase conciliatória, o magistrado propôs acordo no valor de R$ 2.000,00, aceito pelo autor, mas a ré apresentou contraproposta de R$ 1.000,00, não havendo consenso entre as partes.
Realizada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sendo registrado em mídia audiovisual.
Ao final, o juiz proferiu sentença oral, cujo dispositivo foi transcrito nos autos, declarando que os pedidos iniciais relativos à transferência de responsabilidade das infrações perderam objeto, pois as multas não mais subsistiam.
Quanto aos danos morais, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a diferença entre a taxa Selic e IPCA, sem custas e honorários advocatícios.
Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso inominado, argumentando que a sentença merece ser reformada por não ter o julgador observado adequadamente as provas constantes dos autos.
Invoca o entendimento consolidado no REsp 844.736/STJ, que estabelece parâmetros rigorosos para configuração do dano moral, sustentando que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Defende que o simples ato de indicar o real condutor das infrações, conforme previsto no art. 257, § 7º do CTB, não constitui constrangimento ou vexame capaz de gerar obrigação indenizatória.
A recorrente sustenta, ainda, que o recorrido não comprovou ter se dirigido diversas vezes aos órgãos de trânsito, sendo juntado aos autos apenas um requerimento administrativo referente às oito infrações transferidas com sucesso.
Alega que as duas infrações que motivaram a ação judicial (P000068135 e P000144843) já haviam sido quitadas quando da transferência do veículo em novembro de 2023, não subsistindo qualquer responsabilidade em seu nome.
Alega que o recorrido foi notificado indevidamente em 2025 por erro exclusivo do órgão de trânsito, não podendo ser responsabilizada por fatos ocorridos após a efetiva transferência do veículo.
Ao final, pede a total reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum para valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, considerando as propostas apresentadas na fase conciliatória.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ATRASO NA TRANSFERÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
VÁRIAS DEMANDAS ADMINISTRATIVAS CONTRA O VENDEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por MARIZANGELA DE OLIVEIRA DIAS contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais em favor de ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO DE MELO.
O autor, idoso de 81 anos, vendeu caminhão Mercedes Benz à requerida em setembro de 2020, mas a transferência somente ocorreu em novembro de 2023.
Durante esse período, infrações de trânsito foram lavradas em nome do vendedor, além de vários procedimentos administrativos para justificação e comprovação da responsabilidade, gerando vários constrangimentos.
O juízo de primeiro grau reconheceu que os pedidos de transferência das infrações perderam objeto, mas manteve a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão central consiste em determinar se o atraso superior a dois anos na transferência de propriedade de veículo, com consequente incidência de infrações e constrangimentos ilegais em nome do vendedor, configura dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum fixado.
III.
Razões de decidir O atraso injustificado na transferência de veículo, ultrapassando significativamente o prazo legal, constitui ato ilícito gerador de dano moral quando comprovados transtornos que excedem meros aborrecimentos cotidianos.
No caso, o autor idoso foi submetido a constrangimentos administrativos durante período superior a dois anos.
As circunstâncias atenuantes alegadas pela recorrente (pandemia e problemas de saúde) não elidem completamente sua responsabilidade, considerando a duração excessiva do descumprimento.
O quantum de R$ 3.000,00, a seu turno, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias apresentadas.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese: "1.
O atraso superior a dois anos na transferência de veículo, com infrações em nome do vendedor, é situação que configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 2.
Circunstâncias excepcionais atenuam mas não eliminam a responsabilidade quando o descumprimento é excessivamente prolongado." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanha o relator.
A Excelentíssima Senhora Juíza ELEUSA MUNIZ, também acompanha o relator.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e ELEUSA MUNIZ.
Macapá, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de MARIZANGELA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *22.***.*75-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIZANGELA DE OLIVEIRA DIAS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/06/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2025 08:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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