TJAP - 6006553-60.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6006553-60.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANKLIN DENNYS RODRIGUES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS RECORRIDO: CONSOLIDATE MY SHOPPING LTDA, TOOL TRADE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BARONESA INTERMEDIACAO LTDA, BROAD NETWORK POOL LTDA, RUBI TECNOLOGIA LTDA, JUST PAGAMENTOS LTDA, LIQUIDO BRL PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA/Advogado(s) do reclamado: FERNANDO PAIXAO DE SOUSA, BEATRIZ SILVA SOUZA, ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA, FERNANDO BORGES VIEIRA, FABIANE VERCOSA AZEVEDO SOARES DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade.
Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Intime-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
29/07/2025 08:42
Gratuidade da justiça não concedida a FRANKLIN DENNYS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*51-87 (RECORRENTE).
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10/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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