TJAP - 6002286-14.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002286-14.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE/Advogado(s) do reclamante: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
NATANAEL CONCEIÇÃO CANTANHEDE em favor de PATRICK PACHECOS VILHENA por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá e juíza da audiência de custódia.
Narra que “Recentemente foi recolhido ao sistema prisional por força de mandado de prisão expedido nos autos da execução penal de nº 5000142-18.2024.8.03.0001, para início do cumprimento de pena em regime semiaberto.
Contudo, referida ordem de prisão não observou os requisitos constitucionais e legais para sua manutenção”.
Assevera que ‘A decisão da audiência de custódia apenas homologou a prisão sem análise das condições pessoais do custodiado.
A decisão do juízo da execução determinou a prisão sem considerar a possibilidade legal de cumprimento domiciliar conforme o art. 117 da LEP”.
Aduz que “O paciente é primário, não reincidente, confessou o crime, demonstra arrependimento sincero, possui boa conduta social e está plenamente ressocializado. É pai de duas crianças menores de 12 anos, a saber Petryck Asaff Leão Vilhena de 3 meses, nascido em 29 de março de 2025, amamentante, precisa do cuidado, proteção e sustento do pai atualmente reeducando preso e Naely Davila Andrade Vilhena de 4 anos, nascida em 20 de agosto de 2020, em fase escolar, precisa do apoio do pai presente, encontra-se atualmente preso, ambas as crianças tem como o pai sendo o único provedor de sua família.
Sua prisão compromete a subsistência dos dependentes, sendo a prisão domiciliar medida mais adequada e proporcional”.
Arrazoa que a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal “viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da razoabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI), da proteção à família (art. 226), e da intervenção penal mínima”.
Discorre sobre a substituição da prisão por medida cautelar ou domiciliar, bem como sobre a desnecessidade do encarceramento.
Ressaltou que possui filhos menores de 12 anos, razão pela qual entende que faz jus a prisão domiciliar.
Bem como que “a mãe do paciente se encontra em estado de saúde fragilizado, necessitando de acompanhamento frequente.
O paciente é um dos responsáveis pelo cuidado da genitora, exercendo papel fundamental no suporte familiar, já que reside com ela e divide a responsabilidade com a esposa e os filhos pequenos”.
Enfatiza que “O paciente encontra-se atualmente trabalhando no Mercadão Bom Jesus o qual fica no mesmo bairro onde mora, trabalha de modo exemplar 42 horas semanais das 14h às 21h de segunda a sábado, recebendo a remuneração de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos reais) o qual é essencialmente necessário para o sustento, cuidado e proteção de sua família e também de sua mãe a qual se encontra doente sem condições de trabalho”.
Afiam que o regime semiaberto não exige prisão em estabelecimento fechado.
Ao final, requer: “1.
A concessão de liminar, com urgência, para substituir imediatamente a prisão do paciente por prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, até o julgamento final deste Habeas Corpus; 2.
A notificação das autoridades coatoras, especialmente o Juiz da Vara de Execução Penal de Macapá/AP, Dr.
Diogo de Souza Sobral, e a Juíza da Custódia, Dra.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES, para prestarem as informações que entenderem necessárias; 3.
Ao final, a concessão definitiva da ordem, assegurando ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime domiciliar, dada sua condição de pai, trabalhador, responsável familiar, primariedade e ressocialização já iniciada. 4.
A oportunidade do paciente cumprir o restante da sua pena em prisão domiciliar, a saber 3 anos, 11 meses e 11 dias, entretanto o paciente aceita a medida judicial de assinar a sua sentença todos os meses como já vinha fazendo”.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao gabinete do Desembargador Carmo Antônio, o qual determinou a remessa dos autos a este gabinete em razão da prevenção (autos n. 0005205-22.2018.8.03.0001). É o relato essencial.
Decido.
Reconheço a prevenção.
Pois bem.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nos autos n. 0005205-22.2018.8.03.0001 o Paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado) e art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
Sabe-se que é viável a expedição de mandado de prisão com o fim específico de localizar o condenado para início do cumprimento da pena quando este não é localizado para dar início ao cumprimento da pena.
No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva do Paciente em razão de não ter sido encontrado para dar início ao cumprimento de sua pena fixada nos autos n. 5000142-18.2024.8.03.0001.
Ressalto que a tese consistente na substituição da prisão preventiva por domiciliar, neste momento processual não pode ser avaliada, especialmente porque não foi analisada pelo Juízo da execução.
Portanto, em uma análise perfunctória, não há que se falar em ilegalidade da prisão.
Todavia, devem ser observadas as condições da prisão com o regime semiaberto.
Portanto, concedo parcialmente o pedido liminar mantendo a prisão preventiva, porém, com observância das condições da prisão ao regime semiaberto.
Requisitem-se informações a autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 03 (três) dias.
Após a douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:29
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/07/2025 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 02
-
25/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
25/07/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000161-67.2025.8.03.0002
Ana do Espirito Santo Fernandes Barbosa
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/07/2025 10:22
Processo nº 0004045-83.2023.8.03.0001
Municipio de Macapa
Iacileia Monteiro Pinheiro
Advogado: Paulo Otavio Barbosa de Mendonca Viana
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2024 00:00
Processo nº 0004045-83.2023.8.03.0001
Iacileia Monteiro Pinheiro
Municipio de Macapa
Advogado: Paulo Otavio Barbosa de Mendonca Viana
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2024 00:00
Processo nº 6016164-03.2025.8.03.0001
Residencial Castanheira
Armond Advogados - Sociedade Individual ...
Advogado: Fellipe Barreto Brandao
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/03/2025 10:24
Processo nº 6002306-05.2025.8.03.0000
J Queiroz Construcoes e Servicos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/07/2025 16:11