TJAP - 6058441-68.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6058441-68.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINALVA PIEDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2 - EDINALVA PIEDADE DE OLIVEIRA ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais decorrentes de rescisão contratual de cargo em comissão.
Citado, o requerido se limitou a dizer que não se sujeita ao ônus da impugnação específica e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos inicialmente deduzidos.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Devem-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4o do Decreto 20.910/1932: “Art. 4o Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Consta dos autos que o autor protocolou requerimento administrativo por meio do Processo no 3301.0799/2019-SEMED/PMM, no qual foi emitido parecer favorável à autora.
Contudo, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito da autora, as verbas devidas não foram pagas, tampouco houve a conclusão definitiva do referido processo.
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse o encerramento do procedimento administrativo ou o pagamento das verbas reconhecidas, tampouco refutou as alegações de que o processo permanece em curso.
Dessa forma, enquanto pendente a análise administrativa, aplica-se o art. 4o do Decreto no 20.910/1932, que suspende a contagem do prazo prescricional durante a demora da Administração Pública em resolver o procedimento.
Assim, resta evidente que a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição, estando o direito material resguardado até a efetiva conclusão do procedimento administrativo ou outra manifestação inequívoca que encerre a questão Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte reclamante alega que teve seu pedido de indenização trabalhista deferido, contudo, o pagamento das verbas devidas não foi efetivado administrativamente.
Nos autos, o autor apresentou cópia do processo administrativo, no qual consta parecer favorável ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período em que exerceu o cargo de Diretora.
No parecer, reconhece-se o direito do reclamante às verbas rescisórias, como a gratificação natalina e as férias proporcionais, referentes ao período de vínculo com o réu.
Importante ressaltar que, como servidor ocupante de cargo em comissão, a autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias não adimplidas.
O direito ao pagamento dessas verbas é assegurado pela legislação vigente e pela jurisprudência, não podendo ser subtraído.
Da análise da documentação apresentada, é possível inferir que: 1.
A parte reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o cargo de Diretora; 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período 29/01/2018 a 19/02/2019; 3.
Não consta o pagamento de férias integrais e proporcionais (1/12 avos), mais um terço constitucional, bem como décimo terceiro salário procporcional (2/12 avos) referente ao período trabalhado.
Ademais, destaca-se que não foi anexado aos autos qualquer documento idôneo que comprove o adimplemento das verbas pleiteadas pelo réu, o que reforça a necessidade de reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pela Colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que ora se transcreve: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo. 2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Assessora Especial da Mesa Diretora - DAS 4 da Câmara Municipal dos Vereadores de Santana, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira de 2020, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Sentença mantida.4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo No 0004622-58.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024).
Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada.
Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por ele apresentada.
Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) a título de férias integrais e proporcionais (1/12 avos), mais um terço constitucional, bem como décimo terceiro salário procporcional (2/12 avos) referente ao período trabalhado, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado na obrigação de PAGAR à parte reclamante o valor correspondente à indenização trabalhista, em observância à planilha de cálculo constante do ID 17025486, pg 01, relativos a férias integrais e proporcionais (1/12 avos), acrescido de um terço constitucional, bem como décimo terceiro salário procporcional (2/12 avos) referente ao período trabalhado, abatidos os valores já percebidos administrativamente, restando R$4.544,91 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizados monetariamente.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 21:11
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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26/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/04/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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11/02/2025 11:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/02/2025 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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10/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:07
Desentranhado o documento
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07/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 21:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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