TJAM - 0129004-41.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
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03/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROCINEY SIMÃO NERES
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03/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
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20/06/2025 14:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro o sobredito pleito.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Intime-se o requerente para ciência desta.
Cumpra-se. -
18/06/2025 09:08
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Observo que o demandante não se fez presente na audiência designada, tendo juntado atestado médico sem data nos autos no mov. 17.1, e não acompanhado de qualquer pedido de remarcação ou solicitação de audiência virtual.
Ademais, o mesmo foi peticionado em tempo não hábil para apreciação por este Juízo.
Considerando que a parte autora deixou de comparecer na audiência, embora previamente intimada para fazê-lo, decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior que possa autorizar o pedido de concessão de prazo, para apresentação de justificativa de ausência na audiência.
Imponho a parte autora, na hipótese de vir a ingressar com nova ação versando sobre o mesmo objeto da presente lide, o pagamento de custas processuais, e o faço ex vi do parágrafo 2º do sobredito diploma legal c/c art. 3º do Provimento n° 112/2005 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas e Enunciado 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.".
P.
R.
I. -
10/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/06/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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10/06/2025 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/06/2025 09:52
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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10/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 10:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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08/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vislumbro que não consta nos autos certidão de publicação da decisão de mov. 8.1 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) .
Sendo assim, ante a obrigatoriedade de que a notificação das partes se dê por tal meio, ordeno a publicação do sobredito decisum no DJEN, cujo teor: " Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Inobstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação/instrução e julgamento para 10 de Junho de 2025 às 09:40 horas.
Ressalto que a contestação deve ser apresentada nos autos até a data da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. " Cumpra-se. -
21/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 10:04
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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15/05/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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