TJAP - 6011749-11.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6011749-11.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KENNEDY SIQUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - PMM DECISÃO O reclamado silenciou aos cálculos apresentados pelo autor.
Todavia, os cálculos estão evidentemente incorretos.
Primeiramente, o adicional de tempo de serviço deve corresponder a 18% e não a 19% como autor informa na planilha.
A Turma Recursal deu provimento em parte ao recurso para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual equivalente ao tempo de serviço computado entre a data da posse e a data que entrou em vigor a Lei Complementar nº 122/2018, de 24.04.2018.
A Turma recursal utiliza como fundamento legal a disposição do art. 248 da Lei 122/2018-PMM, que estabelece: “Art. 248.
Ressalvado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amapá e na Lei Orgânica do Município de Macapá, ficam assegurados os benefícios, direitos e vantagens, já concedidos por atos dos Poderes Executivo e Legislativo aos servidores ativos e inativos em exercício ou em gozo de aposentadoria ou pensão na data da publicação desta Lei Complementar, com fundamento na legislação em vigor até a data da publicação desta Lei Complementar, bem assim a continuidade de sua concessão e incorporação às respectivas remunerações, com base nos dispositivos da legislação municipal editada até a data da publicação desta Lei Complementar.” (grifou-se) A Lei Complementar n.º 122/2018-PMM foi publicada dia 24/04/2018.
Assim, até a publicação da referida lei, a parte autora adquiriu direito a 18% a título de adicional de tempo de serviço, visto que completaria o 19º ano apenas em 28/04/2018.
O comprovante de pagamento comprova o adequado cumprimento da obrigação de fazer.
Não obstante, o adicional por tempo de serviço ou anuênio deve ser calculado somente sobre o vencimento base.
Ocorre que o autor incluiu diferenças reflexas sobre o adicional de nível superior, verba sobre a qual, além de não incidir anuênio, sequer foi recebida pelo autor, conforme Ficha Financeira.
Além disso, em 2024, o autor recebeu adicional noturno sobre nos meses de janeiro e fevereiro, entretanto, cobra diferenças de anuênio sobre o adicional noturno dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2024.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a planilha de ID 18335471 e concedo à parte reclamante o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar planilha de cálculo retificada, contendo ao final, conforme o meio de pagamento, as seguintes informações: Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV.
Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Manifestado o reclamante, retornar conclusos para decisão.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 10:44
Indeferido o pedido de KENNEDY SIQUEIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*20-59 (REQUERENTE)
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22/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Gestão do Município de Macapá - PMM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/07/2025 23:59.
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27/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Gestão do Município de Macapá - PMM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Gestão do Município de Macapá - PMM em 30/04/2025 23:59.
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23/03/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:07
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 22:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:44
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/11/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 06:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 06:49
Juntada de decisão
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04/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/08/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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