TJAP - 6047660-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6047660-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELCINETE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a declaração de direito à remuneração nos valores mínimos estabelecidos pelo Piso Nacional, com implementação do valor vigente para o ano de 2025, no montante de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora já possui demanda em tramitação sob o nº 6047655-28.2025.8.03.0001 no 3º JEFAZ, na qual postula idêntico direito ao Piso Nacional, porém referente ao valor vigente no ano de 2024, qual seja, R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023.
A situação configurada nos autos evidencia clara conexão entre as demandas, considerando que ambas versam sobre o mesmo direito fundamental - implementação do Piso Nacional - diferindo apenas quanto ao período de vigência e valores correspondentes.
O ajuizamento de ações autônomas para pleitear direitos de mesma natureza jurídica, mas referentes a períodos distintos, configura inadequação processual que pode ensejar multiplicidade desnecessária de demandas e eventual prolação de decisões contraditórias.
Com efeito, o art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", sendo aplicável, ainda, o disposto no art. 103 do mesmo diploma legal, que determina a reunião de processos conexos para julgamento conjunto.
Ademais, o princípio da economia processual, insculpido no art. 4º do CPC, orienta para a otimização dos atos processuais, evitando-se a duplicação de esforços e garantindo-se maior celeridade na prestação jurisdicional.
No caso em tela, o pedido formulado no presente processo encontra-se em relação de dependência com o objeto da ação nº 6047655-28.2025.8.03.0001, uma vez que a implementação progressiva do Piso Nacional pressupõe o reconhecimento do direito em sua integralidade, abrangendo tanto o período pretérito quanto os reajustes subsequentes.
Com base no art. 55 do Código de Processo Civil, que trata da conexão, e no art. 327, §1º, do CPC, que veda o fracionamento de pedidos compatíveis e cumuláveis, entendo que o presente feito não deve ter curso autônomo.
Ante o exposto, determino que a parte autora promova a unificação de suas pretensões em um único processo, preferencialmente mediante a emenda da petição inicial da ação mais abrangente (processo nº 6047655-28.2025.8.03.0001-3ºJefaz), adequando o pedido para abranger tanto o valor do Piso Nacional referente ao ano de 2024 (R$ 4.580,57) quanto o valor vigente para o ano de 2025 (R$ 4.867,77), com as respectivas fundamentações legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou caso não seja providenciada a devida unificação, esta ação será extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e V, do CPC.
Intime-se a parte autora para cumprimento.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 21:46
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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