TJAP - 6047660-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6047660-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELCINETE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando manifestação da parte autora, termos do ID nº 20986736, não reconheço autonomia entre os pedidos requeridos em ações distintas.
Tal conduta caracteriza fracionamento indevido da pretensão, o que pode gerar risco de decisões conflitantes e violar o princípio da economia e da unicidade da jurisdição, além de configurar litispendência parcial ou mesmo violação ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora promover o aditamento do pedido ou informar se requer a extinção da ação, afim de evitar duplicidade de decisões.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6047660-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELCINETE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a declaração de direito à remuneração nos valores mínimos estabelecidos pelo Piso Nacional, com implementação do valor vigente para o ano de 2025, no montante de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora já possui demanda em tramitação sob o nº 6047655-28.2025.8.03.0001 no 3º JEFAZ, na qual postula idêntico direito ao Piso Nacional, porém referente ao valor vigente no ano de 2024, qual seja, R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023.
A situação configurada nos autos evidencia clara conexão entre as demandas, considerando que ambas versam sobre o mesmo direito fundamental - implementação do Piso Nacional - diferindo apenas quanto ao período de vigência e valores correspondentes.
O ajuizamento de ações autônomas para pleitear direitos de mesma natureza jurídica, mas referentes a períodos distintos, configura inadequação processual que pode ensejar multiplicidade desnecessária de demandas e eventual prolação de decisões contraditórias.
Com efeito, o art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", sendo aplicável, ainda, o disposto no art. 103 do mesmo diploma legal, que determina a reunião de processos conexos para julgamento conjunto.
Ademais, o princípio da economia processual, insculpido no art. 4º do CPC, orienta para a otimização dos atos processuais, evitando-se a duplicação de esforços e garantindo-se maior celeridade na prestação jurisdicional.
No caso em tela, o pedido formulado no presente processo encontra-se em relação de dependência com o objeto da ação nº 6047655-28.2025.8.03.0001, uma vez que a implementação progressiva do Piso Nacional pressupõe o reconhecimento do direito em sua integralidade, abrangendo tanto o período pretérito quanto os reajustes subsequentes.
Com base no art. 55 do Código de Processo Civil, que trata da conexão, e no art. 327, §1º, do CPC, que veda o fracionamento de pedidos compatíveis e cumuláveis, entendo que o presente feito não deve ter curso autônomo.
Ante o exposto, determino que a parte autora promova a unificação de suas pretensões em um único processo, preferencialmente mediante a emenda da petição inicial da ação mais abrangente (processo nº 6047655-28.2025.8.03.0001-3ºJefaz), adequando o pedido para abranger tanto o valor do Piso Nacional referente ao ano de 2024 (R$ 4.580,57) quanto o valor vigente para o ano de 2025 (R$ 4.867,77), com as respectivas fundamentações legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou caso não seja providenciada a devida unificação, esta ação será extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e V, do CPC.
Intime-se a parte autora para cumprimento.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 21:46
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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