TJAP - 6040387-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola,261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6040387-20.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: WLLISSES FERNANDES DE CAMPOS LISBOA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – JEFAZ, intimo a parte executada para se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
28/08/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:42
Decorrido prazo de WLLISSES FERNANDES DE CAMPOS LISBOA em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 04:54
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6040387-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WLLISSES FERNANDES DE CAMPOS LISBOA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Antes de adentrar ao mérito, é necessário reafirmar a posição deste juízo de superar eventual suspensão do processo por tramitação de tema repetitivo no âmbito dos tribunais superiores, sobretudo por não haver, nas decisões que declararam a existência de repercussão geral proferidas nos autos dos processos ARE 1502069 e ARE 1487739 (Temas 1308 e 1324), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, determinação de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de reclamação proposta por WLLISSES FERNANDES DE CAMPOS LISBOA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério.
Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Cumpre destacar inclusive a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, no bojo do RE nº 1.326.541-RG – Tema nº 1.218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Importante frisar que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, impondo que seja observado o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.
Dessa forma, os profissionais contratados de forma temporária possuem as mesmas garantias que os demais professores da educação básica.
Pois bem.
De acordo com as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes valores para o período reclamado: 2022 – R$ 3.845,63; 2023 – R$ 4.420,55; 2024 – R$ 4.580,57.
Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a inicial (IDs 19186676 e 19186677) revelam que o autor recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período pleiteado.
Com efeito, nos meses de fevereiro e março de 2022 a parte autora recebeu o valor de R$ 3.300,00 a título de vencimento base, enquanto o piso da categoria foi de R$ 3.845,63.
No ano de 2023, a parte autora recebeu o valor mensal de R$ 3.847,80, enquanto o piso da categoria foi de R$ 4.420,55.
Constata-se, ademais, a interrupção do contrato em 30/06/2023 e o início de novo vínculo em 04/08/2023, não havendo pagamento no mês de julho de 2023.
No ano de 2024, igualmente recebeu o valor de R$ 3.847,80 nos meses de janeiro a dezembro, enquanto o piso é de R$ 4.580,57.
Portanto, a parte reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período pleiteado na petição inicial.
Quanto à alegação de que o critério de reajustamento do piso perdeu eficácia com a aprovação da Lei nº 14.113/2020 e da Emenda Constitucional nº 108/2020, não merece prosperar.
Embora haja previsão de que lei específica irá dispor sobre o piso salarial (art. 212-A, XII, CF), o fato é que, enquanto não editada nova legislação, permanecem válidos os reajustes concedidos mediante portarias do Ministério da Educação, como reconhecido inclusive pelo próprio órgão, não podendo o Estado do Amapá deixar de cumprir a legislação em vigor sob o argumento de ausência de regulamentação.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar para a parte reclamante as diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico, no período de fevereiro e março de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a dezembro de 2024, em valor inferior ao piso salarial do magistério, referente às matrículas nº 0087597004 e 0983324201, ressalvando os meses em que, porventura, houve pagamento a maior ou inexistência de vínculo, e cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha de cálculos do valor que entende devido.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/07/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:36
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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01/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/06/2025 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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