TJAP - 0009018-15.2022.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0009018-15.2022.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DO SOCORRO QUEIROGA DOS SANTOS REU: LOPES & LOPES PILOTO LTDA, MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO ..
Trata-se de ação cível, sob o rito comum, ajuizada por Josefa do Socorro Queiroga dos Santos contra Lopes & Lopes Piloto LTDA-ME e o Município de Santana.
No dia 28/03/2025, o processo foi extinto sem resolução de mérito (id. 17597262).
O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2025 (id. 18340556).
No dia 07/05/2025, houve o arquivamento dos autos.
No dia 23/06/2025, a requerente pediu o desarquivamento dos autos e a reconsideração da sentença que extinguiu o processo.
A parte alegou que não foi intimada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo foi extinto porque a autora, embora intimada por meio do advogado habilitado nos autos, deixou de demonstrar interesse na prestação jurisdicional: “O feito tramita sob o rito comum, desde o ano de 2022, e houve o deferimento da produção de prova pericial.
Tendo em vista que a autora reside em Campina Grande/Estado da Paraíba, foi expedida a carta precatória, para fins de produção da prova pericial odontológica.
Considerando a regularidade no trâmite da carta precatória expedida nos autos, porém sem devolução da missiva, bem como o silêncio da autora para informar se foi submetida à perícia, ela foi intimada impulsionar o feito, sob pena de extinção.
A parte autora, aparentemente, não tem interesse na resolução de mérito, tanto que deixou de impulsionar o feito, embora regularmente intimada por meio do advogado.
Evidencia-se que a autora não tem interesse na prestação jurisdicional.
Não haverá a resolução de mérito o feito ficar parado por negligência da parte por mais de 1 ano, e quando não houver interesse processual”.
Embora o advogado da autora tenha alegado a falta de intimação, inclusive juntando “prints” indicando que não recebeu as notificações eletrônicas, os registros processuais apontam que houve a confirmação dos pronunciamentos oriundos deste processo.
A parte foi intimada da sentença.
As publicações no DJEN passaram a ser adotadas, na Justiça Amapaense, a partir de abril de 2025.
A sentença que extinguiu o processo foi proferida em 28/03/2025, e o sistema PJE aponta que o advogado foi intimado da sentença.
Ainda que tenha havido alguma nulidade na intimação, o próprio advogado alegou que a última notificação eletrônica foi recebida em 05/06/2024, todavia, postulou pelo prosseguimento da demanda em 23/06/2025.
Esse fato demonstra o comportamento contraditório da parte, que deixou transcorrer o prazo de 1 ano para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou mesmo buscar informações a respeito do atual estado do processo.
Isso corrobora aquilo que foi consignado na sentença: não houve demonstração de interesse processual.
Por fim, registro que a retratação da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito pode ser feita quando a parte interpõe apelação, nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
Esse pedido, quando não integra a apelação, não é o meio adequado para alterar os efeitos da sentença.
Diante do exposto, confirmo a validade dos atos praticados e, por consequência, rejeito o pedido de retratação da sentença.
Não havendo recurso, no prazo máximo de 15 dias úteis, devolvam-se os autos ao arquivo.
Publique-se no DJEN.
Santana/AP, 24 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
24/07/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:07
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO QUEIROGA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LOPES & LOPES PILOTO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/03/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO QUEIROGA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO QUEIROGA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSEFA DO SOCORRO QUEIROGA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:04
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA em 22/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 23:23
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
04/06/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 06:29
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 20:06
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:35
Decorrido prazo de PARTES em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 07:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
25/05/2023 11:59
Expedição de Laudo Pericial.
-
12/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
-
11/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:54
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/04/2023.
-
31/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 11:14
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/03/2023.
-
21/03/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
16/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:31
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2022 às 10:31:24 CEJUSC DA COMARCA DE SANTANA. .
-
12/12/2022 11:58
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DA COMARCA DE SANTANA
-
12/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 11:26
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2022 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
17/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2022 às 08:00:00 CEJUSC DA COMARCA DE SANTANA. .
-
17/10/2022 09:19
Recebidos os autos.
-
15/10/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DA COMARCA DE SANTANA
-
15/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:32
Processo Autuado
-
05/10/2022 20:33
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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