TJAP - 6024977-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6024977-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONISE BORGES ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível na qual a parte autora pretende a declaração da concessão de 3 (três) Licenças Prêmio por Assiduidade, em conformidade ao art. 103 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018.
No caso, a legislação do Município de Macapá – Lei Complementar Municipal nº 122/2018, alterado, dispõe: "Art. 103 - Conceder-se-á ao servidor licença. (...) V – da licença por assiduidade; (...) Art. 109.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o serv idor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiv a remuneração, por até três meses. §1° Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. §2° Não se concederá a licença ao servidor que no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesse particular; b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; d) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração. §3° as faltas injustificadas ao serviço retardação a concessão a licença prevista no caput, na proporção de dois meses para cada falta." Sobre a matéria, temos a discricionariedade da Administração, que se trata de uma atribuição pautada pela ideia de poder-dever e é examinada por meio da legislação em vigor.
Ao conceder a licença-prêmio ao servidor que preenche os requisitos estabelecidos o administrador poderá fazer exame de conveniência e oportunidade para o momento do seu gozo.
Aliás, essa perspectiva conferida pelo legislador se coloca como regra comum nos vários estatutos de servidores em nosso País, sendo certo que não por outro motivo o STJ firmou entendimento de que a Administração tem a discricionariedade em deferir ou não o gozo da licença-prêmio para certo e específico período, como se retira de seu mais recente julgado sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA.
NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. 4.
O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos. 5.
Desse modo, quanto ao desconto do auxílio-alimentação no período de gozo de licença-prêmio, deve ser superada a decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que Corte de origem aprecie o mérito da impetração. 6.
Por fim, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Além disso, "o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 7.
Recurso Ordinário parcialmente provido” (RMS 61.370/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) Como se vê, o tema não revela dúvida ou polêmica, sendo que essa discricionariedade acarreta perspectiva do servidor, no futuro, quando não mais poder gozar dessa licença, postular a sua conversão em pecúnia indenizatória (Súmula nº 136, do STJ).
Assim, não cabe ao autor determinar o momento de gozo de tal licença, muito menos ao Poder Judiciário interferir nos critérios de mérito da Administração Pública.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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