TJAP - 6000620-28.2023.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000620-28.2023.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENEI COSTA LADISLAU REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por ALDENEI COSTA LADISLAU em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, na qual o autor impugna o valor das faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0308748-4, alegando aumento injustificado no período de abril a outubro de 2023, sem que tenha havido alteração no padrão de consumo.
Afirma, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Foi concedida decisão (ID 5485942) determinando a manutenção do fornecimento de energia, com base no risco de dano irreversível e na verossimilhança das alegações iniciais, bem como deferida a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Citada, a parte ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 12003868) na qual sustenta a regularidade da cobrança, com base em histórico de consumo e medição, atribuindo eventual surpresa à transição de leituras estimadas para leituras reais.
Alega, também, que a titularidade da unidade estava registrada em nome de terceira pessoa, ELINALDA TAVARES SANTANA.
Apresentou também pedido contraposto pugnando pela condenação do autor ao pagamento do débito apurado, com atualização monetária.
A requerida postulou, ainda, a designação de audiência para oitiva do autor, todavia, tal requerimento foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos já se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, apesar da ré alegar que a unidade estaria em nome de terceira pessoa (ELINALDA TAVARES SANTANA), verifica-se que o autor reside no imóvel e utiliza os serviços de energia elétrica, o que lhe confere interesse jurídico e econômico na demanda, sendo parte legítima para pleitear a revisão dos débitos e proteção contra suspensão do fornecimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica em relação à concessionária.
A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças emitidas pela concessionária de energia elétrica e da existência de aumento injustificado no valor das faturas mensais.
Contudo, em análise aos documentos acostados aos autos, observa-se que até março de 2023 a unidade consumidora era faturada com base em leitura mínima estimada, prática comum quando há ausência de leitura real do consumo.
A partir de abril de 2023, a concessionária passou a realizar leituras reais mensais, o que ocasionou, naturalmente, o aumento no valor das faturas, refletindo o consumo efetivamente registrado.
Tal circunstância, por si só, justifica a elevação dos valores, inexistindo nos autos qualquer prova que aponte falha na medição, adulteração do equipamento ou outro vício a ensejar a revisão dos valores cobrados.
Também não há prova de que o autor tenha procurado administrativamente a concessionária para solicitar vistoria técnica no medidor.
Assim, considerando a regularidade dos procedimentos adotados pela ré, bem como a ausência de elementos técnicos que indiquem abusividade nas cobranças, não se verifica ilegalidade a ser reparada.
No mais, indefiro o pedido contraposto, por se tratar de pedido de cobrança por sociedade empresarial de grande porte, que pode por outras formas executar os valores, além de não ter o valor discriminado e atualizado, para permitir a adequada análise.
Esse é o entendimento recorrente no âmbito dos Juizados Especiais do TJAP, ao qual me filio.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a tutela concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem reformas, arquivem-se os autos.
Ferreira Gomes/AP, 14 de maio de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
14/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALDENEI COSTA LADISLAU em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:28
Decorrido prazo de ALDENEI COSTA LADISLAU em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALDENEI COSTA LADISLAU em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ALDENEI COSTA LADISLAU em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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05/11/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:30, CEJUSC - Ferreira Gomes.
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05/11/2024 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALDENEI COSTA LADISLAU em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 11:30, CEJUSC - Ferreira Gomes.
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11/10/2024 12:16
Recebidos os autos.
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11/10/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
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26/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 20:37
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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17/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:42
Recebidos os autos.
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08/05/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
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07/05/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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19/11/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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