TJAP - 0001141-26.2019.8.03.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:08
Publicado Acórdão em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 0001141-26.2019.8.03.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A RECORRIDO: CLAUDIO BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MOACY WILHAM GEMAQUE BARRETO - AP2652-A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos à execução poderão ser opostos desde que versem sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso, o Banco PAN alega que não foi devidamente intimado da sentença, o que teria causado cerceamento de defesa, e requereu a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Contudo, verifica-se que o próprio Banco PAN requereu nos autos, em momento anterior, que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Gilvan Melo Sousa.
Foi esse advogado, portanto, corretamente intimado dos atos processuais relevantes.
Ressalta-se ainda que o Banco PAN se manifestou nos autos mesmo após a prolação da sentença, apresentando contrarrazões ao recurso inominado e informações relativas ao cumprimento parcial da obrigação de fazer, o que denota ciência inequívoca dos atos processuais.
Ademais, conforme jurisprudência da Corte Superior, "a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022), o que não se verificou no presente caso.
Dessa forma, ausente vício e não demonstrado prejuízo efetivo, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% sobre o valor controvertido nos embargos. É como voto.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos à execução poderão ser opostos desde que versem sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2.
A atuação processual da parte após a sentença, inclusive em fase de execução, evidencia ciência inequívoca dos atos e afasta alegação de cerceamento de defesa. 3.
Dessa forma, ausente vício e não demonstrado prejuízo efetivo, deve ser mantida a decisão. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Sentença mantida.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor controvertido nos embargos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).
Macapá, 14 de agosto de 2025 -
15/08/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 03:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001141-26.2019.8.03.0003 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Virtual Data inicial: 08/08/2025 Data final: 14/08/2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: 23:59 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:28
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 07:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/12/2024 19:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2024 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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