TJAP - 6003824-95.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6003824-95.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: IOLANDA LUCIA GONCALVES BASTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se à evolução da classe processual.
A parte autora formulou pedido de pagamento do débito no valor de R$ R$ 31.198,37.
Ante o exposto, proceder da seguinte forma: 1.Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, comprove o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2.Não havendo pagamento voluntário, defiro a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento). 3.
Em caso de bloqueio de valores, intime-se desde logo o executado para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sob pena de conversão da penhora em pagamento. 3. 1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3.1.1.
Caso o exequente manifeste discordância em relação à impugnação apresentada pela parte executada, e versando a alegação da executada sobre excesso no valor executado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor efetivamente devido, com base nos parâmetros definidos na sentença, elaborando nova planilha de cálculos, caso verifique que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes está correta. 3.1.2.
Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.1.3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação. 3.2.
Não havendo manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser expedido alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora. 4.
Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 5.Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. 6.
Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Oportunamente, façam conclusos.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/08/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6003824-95.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: IOLANDA LUCIA GONCALVES BASTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Os autos retornaram da Turma Recursal e há mais de 30 dias permanecem aguardando o impulsionamento do feito pelo exequente, que, depois, foi intimado a manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer noticiado pelo banco réu e, mais uma vez, quedou-se inerte.
A conduta da parte autora, que seria a principal interessada no adimplemento da obrigação fixada em sentença, revela evidente desinteresse no regular prosseguimento e conclusão do feito executório, configurando verdadeiro abandono da causa.
Tal comportamento contraria frontalmente os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente os da celeridade processual e da efetividade na prestação jurisdicional.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00010207220198260030 SP 0001020-72.2019.8.26.0030, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/11/2022) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Assim, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 decreto a extinção do feito, por abano da causa.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/07/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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24/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:02
Juntada de decisão
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16/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 23:01
Juntada de Recurso inominado
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 03:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:06
Expedição de Carta.
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17/03/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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