TJAP - 6025305-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6025305-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DAS NEVES BITTENCOURT REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II- A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento).
Invoca, para tanto, os termos das Leis Municipais 106/2014-PMM e 122/2018-PMM.
O adicional de Pós-Graduação estava regulamentado no artigo 35, da Lei nº. 106/2014-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá - Poder Executivo Municipal, com seguinte redação: “Art. 35 - São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo à profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (…) ll - Adicional pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de certificado de conclusão de Curso de Especialização, pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. (…) II. 2. - O Adicional de pós-graduação será calculado a proporção de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração do cargo.” A Lei Complementar n° 106/2014 – PMM dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, limitando os direitos e vantagens previstos em seu texto aos cargos previstos no Grupo de Servidores dispostos nos incisos do art. 6º.
Vale ressaltar que a despeito de longa a lista de cargos abrangidos pelo citado dispositivo, nela não constam os guardas civis.
Os Profissionais da Guarda Municipal, cargo exercido pela parte autora, são regidos por lei própria da categoria - a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que dispõe especificamente sobre a carreira de guarda municipal, classe esta que não consta do citado grupo de servidores do art. 6º da LC 106/2014-PMM Descabido, portanto, estender à parte reclamante direitos e vantagens da LC 106/2014, uma vez que, além de pertencer à categoria distinta daquelas dispostas no rol dos incisos do art. 6º da LC 106/14, é regida por legislação própria da categoria de guarda municipal – a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que não prevê a concessão de adicional de pós-graduação.
Noutro giro, a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018 manteve a ausência de previsão da concessão de adicional de pós-graduação para os servidores das categorias não abrangidos pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM e Lei Complementar n°105/2014 – PMM, legislações estas que preveem o pagamento do adicional de pós-graduação às suas categorias de servidores.
Nesse sentido, a previsão de pagamento de adicional de pós-graduação nos arts. 240, 241 e 242 da Lei Complementar nº 122/2018 limitou-se a alterar as disposições acerca do adicional de pós-graduação já previstas em leis complementares que regulam determinadas carreiras, dentre as quais, a parte reclamante não integra.
Explico.
O art. 240 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 065/2009 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, com a seguinte disposição: “Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32 (...) VIII- adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” O art. 241 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 053/2008 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá, com a seguinte disposição: “Art. 241. 0 art. 29 da Lei Complementar n° 53, de 12 de maio de 2008 – PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 É devido aos servidores titulares de cargos da carreira de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde - que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” O art. 242 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 105/2014 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Salários dos da Prefeitura Municipal de Macapá que desempenham atividades de engenharia, com a seguinte disposição: “Art. 242.
O art. 25 da Lei Complementar n°105, de 12 de março de 2014-PMM, passa avigorar com à seguinte redação: Art. 25-. É devido aos servidores titulares de cargos de Analista e de Atividades de Engenharia e Tecnólogo em Atividades de Engenharia adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” Como se observa, as LCs 106/2014-PMM e 122/2018-PMM tenham especificado os cargos por ela abrangidos, deixou de fora os Guardas Municipais, cujo regramento próprio não faz menção ao adicional de pós-graduação.
Demais disso, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento segundo o qual não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio regulando a carreira, onde é estabelecido o direito a verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria.
Nesses casos, deve ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
Dentre as diversas decisões neste sentido, destaco: "JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
CONFLITO DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2009 - PMM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes. 2) Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. 3) No presente caso, alega a parte autora, professora, que faz jus ao recebimento de adicional de nível superior por entender estar abrangida pela Lei Complementar nº 14/2000-PMM, sem, contudo, atentar para a norma da Lei Complementar nº 65/2009-PMM, sendo aquela o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá e esta última a lei específica que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá.
Destarte, por se tratar de norma específica, deve ser aplicada à espécie a LC 65/2009, a qual não prevê o pagamento de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, os quais fazem jus, porém, à promoção funcional, quando comprovada nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), nos termos do artigo 22 da citada norma.
Assim, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Precedentes da Turma Recursal: 0066035-90.2014.8.03.0001; 0014090-30.2015.8.03.0001; 0062530-91.2014.0001. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031934-27.2014.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Maio de 2017)." No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 2,84% - LEI ESTADUAL Nº 0817/2004 - LEI ESTADUAL Nº 0822/2004 - REVISÃO GERAL - REALINHAMENTO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1) No mesmo momento da edição da Lei nº 0817/2004, que concedeu 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) aos servidores do Estado do Amapá, foi editada a Lei nº 0822/2004, concedendo reestruturação e reajuste à categoria dos Policiais Civil, de maneira que, por força do princípio da especialidade, a norma especial se sobrepõe à norma geral, afastando, assim, a pretensão do Sindicato de obter o reajuste contemplado pela norma geral.
PRECEDENTE TJAP; 2) Considerando que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, razão assiste o apelante ao afirmar que a sentença impugnada viola a Súmula Vinculante nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”; 3) Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas, remessa provida e apelo julgado prejudicado. (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0030942-03.2013.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2020)" Certo é que, repito, o novo Plano de Cargos Carreira e Salário instituído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2022 - PMM não prevê o pagamento de adicional de pós-graduação e dispõe sobre a graduação como critério para concessão de promoção horizontal, conforme dispõe o art. 46: "Art. 46.
A promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para a classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pos graduação, para sua colocação: I- três anos, do nível A para o nível B; II - seis anos, do níval B para o nível C; III - nove anos, do nível C para o nível D; IV - doze anos, do nível D para o nível E; V - quinze anos, do nível E para o nível F; VI - dezoito anos, do nível F para o nível G; VII - vinte e um anos, do nível G para o nível." Assim, a comprovação de nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), gera o direito à promoção, na forma do art.46 da LC 146/2022 - PMM.
Como a lei especial (LC 146/2022 - PMM) prevê a promoção com base em nova titulação, não seria possível reconhecer direito previsto na lei geral com base em igual fato gerador, só pena de “bis in idem”.
Neste caso, a norma especial afastaria a geral.
Assim é como vem decidindo a Colenda Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
DIREITO REVOGADO.
PROFESSOR CLASSE A.
CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA.
DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que estabeleceu o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, retirou o adicional de nível superior do rol de direitos e vantagens do servidor municipal (art. 75), bem como revogou o art. 35, I, da Lei Complementar nº 106/2014-PMM, que estabelecia o referido adicional aos ocupantes de cargos abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal (art. 250). 2) Contudo, havendo requerimento administrativo protocolado em momento anterior à revogação do benefício, embora o adicional não possa mais ser implementado, entende esta Turma Recursal que subsiste a possibilidade de pagamento de valores retroativos, razão pela qual nessas hipóteses é possível a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor requerente. 3) No caso, em análise, a parte autora requereu administrativamente em 2019, portanto, após a vigência do novo estatuto, razão pela qual não faz direito a implementação, tampouco a verbas retroativas. 4) Ademais, vale destacar que a Lei Complementar municipal nº 65/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, estabelece que o Grupo Ocupacional de Magistério é composto por 3 cargos: professor, pedagogo e instrutor de música (art. 9º, I).
O cargo de professor é dividido em classes, conforme o grau de escolaridade, havendo expressa determinação de que as classes A e B são “classes em extinção”, destinadas a abrigar os atuais ocupantes, enquanto eles não apresentarem titulação acadêmica que os credenciem à promoção funcional (art. 13, § 2º). 5) Assim, uma vez concluído o curso de licenciatura plena, a parte autora tem direito à promoção à classe C, razão pela qual não pode receber o adicional de nível superior pleiteado, por caracterizar “bis in idem”. 6) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039908-37.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2023)” "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
PROFESSOR CLASSE A.
CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA.
DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR.
VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1.
A Lei Complementar municipal nº 65/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, estabelece que o Grupo Ocupacional de Magistério é composto por 3 cargos: professor, pedagogo e instrutor de música (art. 9º, I).
O cargo de professor é dividido em classes, conforme o grau de escolaridade, havendo expressa determinação de que as classes A e B são “classes em extinção”, destinadas a abrigar os atuais ocupantes, enquanto eles não apresentarem titulação acadêmica que os credenciem à promoção funcional (art. 13, § 2º). 2.
Assim, uma vez concluído o curso de licenciatura plena, a parte autora tem direito à promoção à classe C, razão pela qual não pode receber o adicional de nível superior pleiteado, por caracterizar “bis in idem”. 3.
Todavia, diante da inexistência de recurso da parte ré, a sentença de procedência deve ser mantida, em atenção ao princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 4.
A base de cálculo do adicional de nível superior é o vencimento básico, pois a interpretação do termo “remuneração” utilizado na redação do art. 79 da Lei Complementar nº 014/2000 – PMM deve ser compatibilizada com a norma prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de acréscimos, dentre eles gratificações e adicionais, sobre a concessão de acréscimos ulteriores, o chamado "efeito cascata". 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039413-27.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2022)" Pois bem.
Do processo em comento pode-se extrair: a) A Lei Complementar nº 146/2022, que dispõe especificamente sobre a carreira de Guarda Municipal, não prevê o Adicional de Pós-graduação; b) A Lei Complementar nº 146/2022, em seu art. 46, faz referência específica ao curso de pós graduação como critério para a promoção horizontal. c) A Lei Complementar nº 122/2018, que revogou a Lei Complementar nº 0014/2000 prevê o pagamento de Adicional de Pós-graduação à categoria específicas, regidas pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM e Lei Complementar n°105/2014 – PMM, mas é silente quanto a categoria do Guarda Civil Municipal já que não menciona nem mesmo o revogado Estatuto da classe (LC 84/2011), vigente à época da prolação da LC 122/2018. d) A parte reclamante ocupa o cargo de guarda municipal, cargo NÃO regido pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM ou Lei Complementar n° 105/2014 – PMM; A parte reclamante ocupa cargo de Guarda Municipal de Macapá, regido pela Lei Complementar nº 146/2022, que dispõe especificamente sobre esta carreira.
Esta Lei é silente quanto ao Adicional de Pós-graduação tal como a Lei nº 014/2000 – PMM e a Lei nº 122/2018 – PMM, que não estendeu o benefício da gratificação de Pós-graduação às categorias cuja legislação específica da carreira não previa a concessão do adicional de pós-graduação.
Caso o Poder Judiciário atenda ao pedido do reclamante, estará, na prática, incluindo no texto da norma, categoria funcional que não foi beneficiada pelo texto legal, insurgindo-se contra a separação das funções do Estado e indevidamente exercendo a função de legislador positivo, atividade que lhe é vedada.
Assim, entendo que não é devido ao reclamado à gratificação de pós-graduação prevista nas Leis Municipais 106/2014 e 122/2018-PMM, por consequência lógica, não lhe são devidos valores retroativos referentes ao indigitado benefício.
III- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 21:11
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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02/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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