TJAP - 6001075-40.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001075-40.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACAPAPREV/Advogado(s) do reclamante: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS AGRAVADO: DIANA IZAURA BORGES DA COSTA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MACAPAPREV, em face da decisão proferida pela Turma Recursal que, em juízo de admissibilidade de recurso inominado, concedeu gratuidade de justiça à Agravada, nos autos do processo nº 6039654-88.2024.8.03.0001, que tramita na esfera dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. É o que importa relatar.
Passo a decidir Pretende a Agravante, liminarmente, que seja determinada a suspensão da decisão da Turma Recursal que concedeu gratuidade de Justiça à Agravada e, no mérito, o indeferimento da gratuidade.
Contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e de Fazenda Pública, em regra, só cabem Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, em casos de recurso extraordinário só é possível quando há violação à Constituição Federal.
Excepcionalmente, em alguns casos, quando a decisão da Turma Recursal contraria jurisprudência do STJ ou do TJ pode ser interposta uma reclamação.
Todavia, em se tratando de Agravo de Instrumento, não há qualquer possibilidade.
Pois bem.
Somente será conhecido o recurso que preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre estes o cabimento do remédio.
O pressuposto de admissibilidade de cabimento de um recurso refere-se a sua condição de adequação, ou seja, deve ser cabível para combater a decisão judicial que se pretende impugnar.
No presente, contra decisão da Turma Recursal, o Agravo de Instrumento não é recurso adequado, logo, não deve ser conhecido.
Registro que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Diante do exposto, atento ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 48, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK Relator do Gabinete 04 -
30/07/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIANA IZAURA BORGES DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 13:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MACAPAPREV (AGRAVANTE)
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22/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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