TJAP - 6041208-58.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6041208-58.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE NAIVA DANTAS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
A parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente protestado em razão de suposta dívida já quitada.
Contudo, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a fatura de maio de 2023, no valor de R$ 670,18, foi paga apenas em 4 de setembro de 2024, ou seja, em data posterior ao protesto.
Da mesma forma, a fatura de junho de 2023, no valor de R$ 691,21, foi quitada somente em 8 de abril de 2024, também após a lavratura do protesto, conforme declaração apresentada pela própria parte autora.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene que comprova a inadimplência ou o descumprimento de obrigação representada por título ou documento de dívida.
Assim, havendo mora do devedor, o protesto é medida legítima e regular, expressão do exercício regular de um direito do credor.
Ainda segundo o art. 26 da mesma lei, após a quitação da dívida, cabe ao devedor diligenciar junto ao cartório competente para requerer o cancelamento do protesto, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou declaração de anuência do credor, o que não foi feito pela parte devedora.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição credora, tampouco em indenização por danos morais.
O protesto decorreu da inadimplência do devedor, e não havendo vício na negativação, é incabível qualquer reparação.
Diante disso, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
31/07/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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24/07/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/07/2025 10:19
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/06/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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26/06/2025 10:12
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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26/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo de SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:54
Juntada de Ofício
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04/12/2024 10:45
Juntada de Ofício
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27/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:40
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 13:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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04/10/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/09/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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