TJAP - 6041571-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041571-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I COMUNELLO LTDA REU: ELCIANO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas, danos materiais, morais, lucros cessantes ajuizada por I.
Comunello Ltda. em face de Elciano Vieira da Silva.
A autora alega que, em 20/12/2023, firmou contrato de compra e venda de imóvel rural denominado “Retiro Vieira”, localizado na Gleba Matapi Curiau Vila Nova, pelo valor de R$ 700.000,00.
Como parte do pagamento, foram entregues R$ 250.000,00 em moeda corrente e 29 lotes no Loteamento Jardim Imperial.
Sustenta que, após o pagamento integral do valor ajustado, constatou vício oculto no imóvel, tornando-o impróprio para o fim pretendido (implantação de loteamento urbano), pois a área é de propriedade da Marinha do Exército Brasileiro.
Afirma que o requerido tinha conhecimento prévio da anulação do título da área e, mesmo assim, realizou a venda de má-fé.
Aduz que o requerido já foi condenado por litigância de má-fé em processo anterior envolvendo a mesma área, além de não possuir sequer a posse legítima do imóvel, de acordo com relatório do INCRA.
Com base nesses fatos, requer concessão de tutela de urgência para bloqueio de transferência dos lotes e devolução dos valores pagos e bens entregues.
Para a concessão da medida liminar, imprescindível é a demonstração dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou demonstrada, nesse primeiro momento, pela documentação juntada nos autos, principalmente no que se refere à cópia da notificação emitida pela INCRA, onde há indícios que a parte ré tinha conhecimento do procedimento instaurado para anulação do título de domínio antes de ter celebrado a avença com a parte autora.
Ademais, informo que não existe perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, havendo a improcedência do pleito autoral, os bens e o valores serão devolvidos ao autor sem ônus.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a expedição de ofício ao cartório de imóveis para que seja efetuada a anotação de bloqueio de transferência dos imóveis descritos na inicial, bem como que a parte ré promova o depósito judicial da quantia recebida.
Ademais, determino que seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo balcão virtual por meio do aplicativo Zoom (https://us02web.zoom.us/j/6738549187).
Contato do Gabinete Virtual da 5ª Vara Cível/Macapá: 96 98413-2196 (whatsapp) e e-mail: [email protected].
O prazo para defesa começa na data da audiência de conciliação, se houver, ou na data em que o réu protocolar o pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/09/2025 11:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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15/07/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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