TJAP - 0046175-88.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0046175-88.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: ELVES RODRIGUES PANTOJA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELVES RODRIGUES PANTOJA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual alega que encontra-se na situação de superendividamento e que os descontos chegam ao valor de R$ 2.115,06 da sua renda líquida de R$ 6.243,29, o que o impede de arcar com suas despesas mensais básicas.
Pugna pela aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
Decisão que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a gratuidade de justiça (ID 11934185).
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A (ID 11934169) impugnou a gratuidade de justiça defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o autor possui três empréstimos com a instituição 2 consignados e um com desconto em conta corrente, afirmou que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em contestação o banco ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 11934157) alegou que o autoranão preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021, e no mérito, defendeu a contratação, tendo em vista que a limitação do desconto não se aplica descontos debitados diretamente na conta da autora.
A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (ID 11934075), impugnou a gratuidade de justiça.
Aduz que as faturas de energia elétrica do autor refletem o consumo mensal do autor, faturado regularmente.
Além disso, informa que a parte autora renegociou o débito administrativamente, o que enseja a perda do objeto.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (ID 13529611), impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a ausência de interesse processual e apresentou proposta de acordo ao autor.
No mérito, discorreu sobre o termo de cessão de crédito.
Refutou a existência de dano moral.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 13532218).
Réplica de ID 14006171.
No ID 18702091 o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO comunicou a celebração de acordo extrajudicial. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Com efeito, a parte ré deveria trazer provas que gerassem dúvida razoável sobre a necessidade do benefício da justiça gratuita, e não apenas valer-se de alegação genérica, deveria comprovar que a autora possui plenas condições de fazer o pagamento das custas e despesas processuais, o que não se vislumbra nos autos.
Da preliminar de ausência de interesse processual: O argumenta de que falta interesse de agir ao autor, pois este não teria buscado a via administrativa para pleitear a diferença remuneratória antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse processual, salvo exceções legais específicas não aplicáveis ao caso.
O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a resistência do réu em juízo, ao contestar o mérito da pretensão, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito: Conforme brevemente relatado, pretende a parte autora a repactuação das dívidas, decorrente dos contratos descritos nos autos, celebrados com os réus, cujos descontos correspondem a mais de “76% de sua renda liquida”.
De início, cumpre ressaltar que, embora o salário tenha natureza alimentar, não se pode, em princípio, impedir o credor de exigir o cumprimento daquilo que ficou livremente pactuado, desautorizando o lançamento das parcelas do empréstimo na folha de pagamento da parte autora.
Compulsando os autos, observo que não houve dos réus, controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles.
Extraem-se dos artigos 104-A e 54-A do CDC que as dívidas de consumo, englobando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, podem ser objeto de processo por superendividamento.
No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor realizou contratação de empréstimos consignados renegociados e renovação de outro empréstimo três meses antes do ajuizamento da ação (dezembro/2023), Portanto, nitidamente os benefícios da Lei 14.181/2021 não podem ser aplicados ao autor.
Vejamos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Os empréstimos realizados pelo autor, sejam eles consignados ou não, tiveram como termo inicial para pagamento das parcelas os meses de novembro e dezembro de 2023, e a distribuição desta ação foi no dia 20/12/2023, configurando a má-fé do autor.
O autor pretendia com a ação suspender os pagamento e reduzir parcelas dos empréstimos sob a alegação de superendividado.
Dessa forma, constata-se que a intenção do autor era, na verdade, se beneficiar de valores por ele contratados e não pagar o valor integral das parcelas as quais tinha plena ciência.
Além disso, o autor formalizou acordo extrajudicial com os réus COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Deste modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial contra os réus COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permanecendo, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (ID 18702091), julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, letra b, do Código de Processo Civil.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 17:17
Homologada a Transação
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30/07/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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30/10/2024 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de memoriais
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24/10/2024 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 20:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:40
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 05:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 18:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
-
14/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2024 11:21
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
22/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 19:55
Expedição de Carta.
-
09/06/2024 19:55
Expedição de Carta.
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09/06/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 19:55
Expedição de Carta.
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09/06/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 00:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 às 09:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
03/06/2024 11:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 às 10:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
03/06/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
23/05/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:44
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 22:44
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 22:44
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 22:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 às 10:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
16/04/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
16/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:04
Redistribuído por 2 em razão de 83
-
08/02/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
08/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:05
Declarada incompetência
-
08/01/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 15:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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