TJAP - 6015681-70.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6015681-70.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MAHELI CLISIA SILVA MAIA PANTOJA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MAHELI CLISIA SILVA MAIA PANTOJA, igualmente qualificada, objetivando a retomada de um veículo automotor, modelo TOYOTA COROLLA SEDAN XEI 2.0 A4C, Placa PNQ9F31, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A parte autora alega que a ré celebrou Cédula de Crédito Bancário para aquisição do referido bem, contudo, tornou-se inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida.
Afirma ter procedido à notificação extrajudicial da devedora para constituição em mora, sem, contudo, obter a purgação.
Diante do inadimplemento, pugnou pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, pela procedência da ação para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plena do bem.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 17602552) e o mandado foi cumprido, tendo o veículo sido apreendido.
Na sequência, a ré apresentou contestação (ID 17704138).
Preliminarmente, arguiu a ausência de notificação válida para sua constituição em mora, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça e a existência de conexão com ação revisional, o que acarretaria a suspensão do presente feito.
No mérito, sustentou a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a cobrança de taxas indevidas e a capitalização de juros.
Alegou que tais abusividades descaracterizam a mora e, por conseguinte, tornam improcedente a pretensão de busca e apreensão.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para que a autora se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora apresentou réplica (ID 18597743).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide.
Da Gratuidade de Justiça A ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, a parte autora impugna o pedido, aduzindo que a ré não comprova a alegada hipossuficiência, sendo a celebração de um contrato de financiamento de valor expressivo incompatível com a alegação de pobreza.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A simples declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada por elementos constantes nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte.
No caso em tela, a ré celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 92.900,00, dando uma entrada de R$ 30.000,00 e assumindo parcelas mensais de R$ 2.094,30.
Tais valores são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Ademais, a ré não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar sua atual situação de carência financeira, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Da Constituição em Mora A ré alega a nulidade da sua constituição em mora, por não ter recebido a notificação extrajudicial.
A parte autora, por sua vez, defende a validade do ato, argumentando que a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato.
Nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O STJ recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou a tese de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela própria ré no momento da celebração do contrato.
O fato de o aviso de recebimento ter retornado com a informação "não existe o número" não invalida a constituição em mora, pois é dever do devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira.
A desídia não pode ser imputada ao credor, que tomou a providência que lhe cabia.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de constituição em mora.
Da Conexão e Prejudicialidade Externa A ré alega a existência de conexão e prejudicialidade externa com uma ação revisional, pugnando pela suspensão do presente feito.
A simples propositura de ação revisional não tem o condão de, por si só, afastar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ademais, a ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos e causas de pedir distintas.
Enquanto a primeira visa à retomada do bem em razão do inadimplemento, a segunda busca a reanálise de cláusulas contratuais.
A eventual procedência da ação revisional poderá ter reflexos no saldo devedor, mas não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando a mora está configurada.
Portanto, não há que se falar em suspensão do processo.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a incidência da legislação consumerista não autoriza, por si só, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais sem a efetiva demonstração de abusividade.
A ré, em sua contestação, apresenta alegações genéricas sobre a abusividade de encargos contratuais, como tarifas e capitalização de juros, que teriam o condão de descaracterizar a mora.
Contudo, não aponta especificamente quais cláusulas seriam abusivas, nem apresenta um cálculo que demonstre a cobrança de valores excessivos.
O STJ já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) é que descaracteriza a mora.
No que tange à capitalização de juros, o STJ, por meio da Súmula 539, entende que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
A Súmula 541, por sua vez, dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No contrato em análise, há previsão expressa da capitalização diária de juros, e a taxa de juros anual (30,75%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,26%), o que atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência para a sua cobrança.
Quanto às demais tarifas (avaliação do bem, registro de contrato, seguro, etc.), a cobrança é permitida desde que prevista contratualmente e que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela sua contratação.
No caso, o contrato discrimina os serviços e seus respectivos valores, tendo a ré aposto sua assinatura, concordando com os termos.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual.
A inadimplência,
por outro lado, é incontroversa, tanto que a ré admite em sua contestação a dificuldade financeira e o não pagamento das parcelas.
Uma vez comprovada a mora e não havendo a purgação integral da dívida no prazo legal, a procedência do pedido de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR nas mãos do autor, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo automotor descrito na inicial, qual seja, TOYOTA COROLLA SEDAN XEI 2.0 A4C, Placa PNQ9F31, Chassi 9BRBDWHE9H0344558.
Comunique-se ao DETRAN/AP para que proceda à transferência de propriedade do veículo para o nome da parte autora, livre de ônus, autorizando a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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01/06/2025 12:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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