TJAP - 6052393-59.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6052393-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A presente demanda, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de férias integrais, com adicional de 1/3, referente ao período de abril/2013 a abril/2014, colide diretamente com o que já foi decidido no processo nº 6009280-89.2024.8.03.0001, que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública (Jefaz).
Embora a sentença deste último tenha transitado em julgado em 29/01/2025, e a decisão tenha sido pela procedência do pedido de gratificação natalina proporcional de 2014 (10/12 avos) e férias proporcionais com adicional de 1/3 referentes a 04/2014 a 10/2014 (6/12 avos), ambos relacionados à matrícula 0110796-8-01, que é a mesma em questão, a parte autora, ao que tudo indica, deixou de pleitear o período agora reivindicado nesta ação.
O cerne da questão reside no princípio da coisa julgada, previsto no art. 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), especialmente em seus §§ 2º e 4º.
Esses dispositivos estabelecem que uma ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido não pode ser novamente proposta se já houver uma decisão transitada em julgado.
A finalidade é garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de litígios sobre o mesmo objeto.
No caso específico, a parte autora teve a oportunidade de incluir o período de abril/2013 a abril/2014 em sua demanda anterior (processo nº 6009280-89.2024.8.03.0001), especialmente considerando que o processo administrativo nº 2015.164.16108/2015, que embasa a presente ação, já havia sido juntado e considerado nos autos daquele processo.
Isso significa que todos os elementos fáticos e probatórios relativos aos direitos da parte autora referentes a férias e gratificações já estavam disponíveis para análise e pleito na ação anterior.
Ao não incluir o período de abril/2013 a abril/2014 naquele momento, e vindo a pleiteá-lo agora como se fosse uma nova demanda, a parte autora incorre na figura da coisa julgada em relação a tudo o que poderia ter sido alegado e decidido na primeira ação.
A omissão em pleitear o período em questão no momento oportuno, quando o processo anterior versava sobre direitos similares e a mesma matrícula, implica que essa questão foi preclusa e está abarcada pela coisa julgada material.
Em outras palavras, o sistema jurídico não permite que a parte "fatie" seus pedidos, propondo diversas ações sucessivas para pleitear direitos que poderiam e deveriam ter sido discutidos em uma única demanda, especialmente quando a base documental (processo administrativo) era a mesma e já havia sido apresentada.
A decisão transitada em julgado no processo nº 6009280-89.2024.8.03.0001, ao analisar os direitos de férias e gratificações relacionados àquela matrícula, esgotou a possibilidade de novas discussões sobre o tema, ainda que em relação a períodos ligeiramente distintos, mas que guardam conexão e derivam da mesma relação jurídica e base fática.
Portanto, a propositura desta nova ação, buscando o pagamento de férias integrais relativas a abril/2013 a abril/2014, configura uma tentativa de rediscutir matéria já pacificada ou que deveria ter sido arguida no processo anterior, caracterizando a coisa julgada e impedindo o prosseguimento da demanda, conforme o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de retroativo das férias integrais, com adicional de 1/3, referente ao período de abril/2013 a abril/2014; Diante do exposto, e considerando que a matéria já foi definitivamente julgada na ação anterior, entendo que não cabe a propositura de nova demanda idêntica, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
Assim, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, e sem condenação em custas ou honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 30 de julho de 2025.
JUÍZA DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 22:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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