TJAM - 4012123-37.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Onilza Abreu Gerth
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TIBIRICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (21/05/2025). -
22/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente, a partir do término do auxílio-doença, com base em incapacidade parcial e permanente.
O apelante pleiteia a concessão de auxílio-doença até sua reabilitação profissional, além da fixação de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se: (i) o autor faz jus à concessão do auxílio-doença até sua efetiva reabilitação profissional, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91; (ii) é devida a posterior concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; (iii) o termo inicial dos benefícios deve ser a data da citação válida, diante da inexistência de requerimento administrativo; (iv) são devidos valores retroativos respeitada a prescrição quinquenal; e (v) quais os índices aplicáveis à correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial indicou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com necessidade de reabilitação para exercício de atividade sem sobrecarga articular. 4.
O art. 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação do segurado, não sendo possível a cessação antecipada para concessão imediata do auxílio-acidente. 5.
Confirmada a redução da capacidade laboral, o auxílio-acidente é devido, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, conforme entendimento do STJ no Tema 862. 6.
A ausência de requerimento administrativo impõe como termo inicial da concessão do auxílio-doença a data da citação válida, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.024.951/RS). 7.
São devidas as parcelas retroativas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 8.
Os juros de mora devem ser calculados com base na caderneta de poupança (0,5% ao mês), e a correção monetária deve observar o INPC, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.492.221/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-doença é devido até a reabilitação do segurado, quando constatada incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual. 2.
O auxílio-acidente é devido a partir do término do auxílio-doença, desde que constatada redução da capacidade laborativa. 3.
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a citação válida. 4.
Aplicam-se juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62, 86, § 2º; CPC, art. 323; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, AgInt no REsp 2.024.951/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 31.03.2023; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.788.700/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2020. -
22/01/2025 11:09
Processo transferido para o PROJUDI
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05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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21/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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30/10/2024 08:15
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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30/10/2024 08:08
Publicação gerada
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29/10/2024 11:34
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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