TJAP - 6023155-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:22
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023155-92.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Desvio de Função] REQUERENTE: BLENDA CARDIM MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) CHARLES WILLIAM NEGRAO MACIEL Chefe de Secretaria -
28/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BLENDA CARDIM MACIEL em 18/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023155-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BLENDA CARDIM MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Do pedido Condenação do reclamado em obrigação de pagar diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de CABO (CB QPE) e subsídio de 3º SARGENTO (3º SGT QPE), referente ao período de exercício de função, conforme tabela a seguir.
II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função.
Desvio de função: há comprovação nos autos de que a requerente, CB QPE, matrícula 944491, foi designada para exercer função de código E2269 - Comandante de Equipe 18, de Posto/Graduação 3º SGT QPE, a contar de 02/01/2023, conforme homologação de designação pela PORTARIA Nº 662, DE 29 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no Boletim Geral n.º 230/2024, de 31 de outubro de 2023.
Tal documento não foi impugnado pela requerida.
Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos.
Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, especialmente dos Quadros Complementares de Distribuição de Efetivo do CBMAP, as funções em questão são próprias do Posto/Graduação 3º SGT QPE, de forma que não podiam ser exercidas pela parte autora, quando ainda ocupava o posto de CABO.
Logo, caracterizado o desvio de função.
O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar.
Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas.
Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo.
Conforme as fichas financeiras, a parte autora recebeu função (01-0536-01 FUNCAO MILITAR PM/CBM-AP) de AGOSTO-2023 A MAIO-2024 e a contar de OUTUBRO-2024, não tendo recebido no período de JANEIRO-2023 A JULHO-2023 e de JUNHO-2024 a SETEMBRO-2024.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença de subsídio entre CABO (CB QEP) e de 3º SARGENTO (3º SGT QEP), nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar n.º 84/2014.
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar diferenças de subsídio do posto/graduação de CABO (CB QEP) e de 3º SARGENTO (3º SGT QEP), com reflexos sobre férias e gratificação natalina, referente ao período de JANEIRO-2023 A JULHO-2023 e de JUNHO-2024 a SETEMBRO-2024, pelo exercício da função de código E2269 - Comandante de Equipe 18, próprias de 3º SGT QEP.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 22:19
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 08:57
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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