TJAM - 0000497-02.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c.c Indenização por Danos Morais interposta por NEOMAR DE ALMEIDA DE CASTRO em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Alega a autora, em síntese, que firmou com o requerido um financiamento veicular e no momento da contratação lhe fora inclusa cobrança denominada "Seguro Prestamista", tarifa essa que afirma não ter sido solicitada.
Contestação apresentada em mov. 15.1.
Réplica à contestação em mov. 21.1.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia consiste em verificar sobre a (i)legalidade das cobranças embutidas no contrato de financiamento, sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA.
A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, tratando-se de demanda derivada de relação de consumo, o onus probandi recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo CDC, art. 6.º, VIII, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Na mesma esteira, incumbe ao requerido, como fornecedor do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, provar alguma excludente de sua responsabilidade.
Analisando os elementos de convicção coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Informativo 639).
Assim sendo, verifico que a parte ré operou venda casada sendo esta conduta consideradas como práticas abusivas e repelida pelo art. 39, inciso I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;(...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Portanto, quando o consumidor é obrigado a adquirir um produto para obter outro do qual realmente almeja, está configurada a abusividade prevista no referido artigo.
Desta maneira, considerando a confiança e a credibilidade que o consumidor deposita no serviço, houve ofensa aos princípios da transparência e boa-fé que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor.
Assim sendo, caracterizado está o dano moral pelo aborrecimento, incômodo, tempo gasto e insatisfação suportado pela parte autora, que para adquirir o empréstimo desejado, foi obrigado a obter serviço não desejado, tendo a diminuição do seu patrimônio, precisando buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação do seu dano.
Ressalto ainda, que além do aspecto compensatório do dano moral, deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo observando a capacidade econômica da parte causadora do dano, conforme precedentes do STJ, eis que sua conduta afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular as reincidências das condutas praticadas pela parte ré.
Acrescento ainda, que não há que se falar em enriquecimento sem causa, tendo em vista que o próprio teto consignado na Lei n. 9.099/95, quarenta salários mínimos, não possui o condão de enriquecer a parte autora, apenas amenizar os danos sofridos, servindo para punir levemente as grandes empresas que insistem em continuar ofertando serviços de péssima qualidade.
Dessa forma comprovada a conduta, o nexo causal, e o dano, a demanda deve ser julgada procedente, devendo a parte autora ser compensada pelos danos materiais e morais sofridos.
No tocante ao dano material, verifico a existência do mesmo, vez que a parte ré realizou a inclusão do referido seguro no contrato de empréstimo da parte autora, devendo o referido valor ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - Determinar ao Réu as medidas administrativas cabíveis para cancelamento do seguro em nome da parte Autora, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, e execução forçada, em fase própria; - Condenar a parte ré, a título de compensação por dano MORAIS, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação; - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 884,64 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), à parte autora, já em dobro, referente ao seguro prestamista, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 08:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NEOMAR DE ALMEIDA DE CASTRO
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25/06/2025 23:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2025 19:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NEOMAR DE ALMEIDA DE CASTRO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (16/06/2025). -
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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12/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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07/06/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE NEOMAR DE ALMEIDA DE CASTRO
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/05/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual a empresa requerida é demandada, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Por analogia ao artigo 335, do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Não apresentada contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Após, INTIME-SE ainda a parte autora para APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer documentos ainda pertinentes ao objeto da lide, caso queira.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/05/2025 09:57
Decisão interlocutória
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08/05/2025 02:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 01:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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