TJAP - 6003063-27.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:04
Publicado Acórdão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6003063-27.2024.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: ZIULENE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCICLAUDIO SENA SILVA - AP5466-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.
Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte ré à análise da ocorrência de danos morais indenizáveis por omissão na baixa da CTPS da parte autora, o que, segundo relato da exordial, teria lhe impedido a sua transposição para os quadro em extinção de servidores da União advindos do antigo Território do Amapá.
Sem maiores delongas, entendo que o recurso manejado deve prosperar parcialmente.
Conquanto a municipalidade ré seja revel, é cediço que os efeitos da revelia são mitigados, haja vista se tratar da Fazenda Pública, não sendo-lhe impostos os seus efeitos materiais. À contrario sensu do disposto na sentença recorrida, a teor dos documentos carreados ao feito, em anexo à inicial, é possível verificar que a parte autora ainda não havia sido aprovada para a transposição para os quadros da União, mas que,
por outro lado, seu requerimento constava com exigência de complementação de documentos: “Comprovante de 90 dias consecutivos; Escolaridade”.
Ata de reunião - exigência de complemento de documentos.
Nesse cenário, é imperioso colacionar que, as referidas exigências, em princípio, referem-se à necessidade de comprovação documental do ato de admissão e a continuidade do vínculo por período não inferior a 90 dias consecutivos (arts. 15 e 16, da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 384/2021) e da escolaridade à época do desempenho das atividades, se exigida pela legislação então vigente (art. 9º, da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 384/2021).
Por seu turno, o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98/2017, dispõe que: “A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.” Desse modo, não comprovado sequer o efetivo indeferimento do requerimento no âmbito administrativo, ou mesmo que o motivo de eventual indeferimento se deu pela inconsistência em sua CTPS, isto é, ausência de baixa, afigura-se não comprovado o nexo causal, afastando a responsabilidade civil do Ente Público Municipal apta a ensejar a indenização por danos extrapatrimoniais arbitrados pelo juízo sentenciante.
Destarte, ante a improcedência do pedido de condenação do Município de Santana/AP em indenização por danos morais, a parcial reforma da sentença é medida que se impõe.
CTPS com o cumprimento da obrigação de fazer - baixa no vínculo com o Município de Santana/AP.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em parcial reforma da sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantida a sentença em seus demais termos.
Sem honorários. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO DA UNIÃO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO COM MUNICÍPIO DE SANTANA.
OMISSÃO NA BAIXA DA CTPS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, condenando o Município de Santana/AP à obrigação de fazer, consistente na baixa de vínculo empregatício na CTPS da autora — já cumprida — e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, em razão da suposta omissão administrativa que teria dificultado a transposição da autora ao quadro federal previsto pela EC nº 98/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de baixa na CTPS da autora pela Administração Municipal impediu ou dificultou sua transposição ao quadro federal, a ponto de configurar dano moral indenizável; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a omissão imputada ao Município e os alegados prejuízos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, dado o caráter mitigado dos efeitos materiais da revelia quando se trata de Fazenda Pública.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerimento da autora para transposição ao quadro federal estava pendente de análise e condicionado à complementação de documentação obrigatória, como a comprovação de vínculo mínimo de 90 dias e da escolaridade exigida à época, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021.
Não há comprovação de indeferimento definitivo do pedido de transposição ou de que eventual indeferimento tenha decorrido da ausência de baixa na CTPS, inexistindo prova do nexo causal entre a omissão administrativa e os danos morais alegados.
A responsabilidade civil do Estado exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo de causalidade, não bastando meras suposições ou alegações genéricas de prejuízo, sob pena de indevida responsabilização objetiva.
Ausente a comprovação de efetivo prejuízo decorrente da omissão imputada, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, em parcial reforma da sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantida a sentença em seus demais termos.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 29 de agosto de 2025 -
01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 10:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ZIULENE FERREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 03 PROCESSO: 6003063-27.2024.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: ZIULENE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCICLAUDIO SENA SILVA - AP5466-A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Virtual Data inicial: 22-08-2025 Data final: 28-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 19 de agosto de 2025 -
08/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:02
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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