TJAP - 6004160-28.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA FONSECA GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 10:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004160-28.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA DA FONSECA GOMES REU: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA ...
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por ELIZANGELA DA FONSECA GOMES em face do MUNICIPIO DE SANTANA.
Pretende a parte reclamante, servidora pública contratada temporariamente para o cargo de professora, o pagamento da diferença do piso salarial, inserido pela Lei 11.738/08, instituidora do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Citado, o ente reclamado apresentou contestação, arguindo preliminares e refutando a pretensão da parte reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Rito Processual Considerando que a presente ação foi ajuizada inicialmente pelo rito do Juizado da Fazenda Pública, registro desde logo que o valor atribuído à causa (R$ 153.224,81) ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (60 salários mínimos).
Dessa forma, inaplicável o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo a demanda tramitar pelo procedimento comum.
Já houve deferimento do benefício a gratuidade de justiça (ID 18872052).
Do Prazo Prescricional O prazo prescricional aplicado à demanda é o quinquenal.
Assim, tendo em vista o ajuizamento em 30/04/2025, anoto, para os fins do art. 489, §3º, do CPC, que qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas antes de 30 de abril de 2020 encontra-se fulminada pela prescrição.
Afasto, portanto, desde logo, a pretensão de recebimento das verbas anteriores a este marco temporal.
Do Tema 1308 do STF O Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da incidência do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme definido na Lei 11.738/2008, em relação aos servidores contratados temporariamente.
Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, sob a alegação de que o tema em discussão está submetido ao julgamento do Tema 1308, a defesa sustenta que a matéria deve aguardar definição da Corte Suprema.
Todavia, conforme entendimento consolidado e analisando os autos, não houve determinação expressa do STF para a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria, sendo apenas reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema, o que não gera, por si só, a suspensão automática dos processos em andamento.
Dessa forma, não há previsão legal ou determinação que imponha a paralisação do andamento processual.
Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pela defesa.
Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da autora, servidora contratada temporariamente como professora, de receber o piso salarial profissional nacional previsto na Lei 11.738/2008.
O art. 2º da referida lei, em consonância com o art. 60, III, “e”, do ADCT, estabelece piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma e fixou que o piso se refere ao vencimento básico, sem distinção entre servidores efetivos e temporários.
A jurisprudência do STF (ARE 1343496/PE, ARE 1456450 AgR) e desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que todo professor da educação básica, independentemente da natureza do vínculo, faz jus ao piso.
Ao longo dos anos, o piso salarial nacional dos professores para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado com os seguintes valores: "Ano 2018: R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); Ano 2019: R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); Ano 2020: R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); Ano 2021: R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sem reajuste; Ano 2022: R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos); Ano 2023: R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos); Ano 2024: R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos)." No caso concreto, as fichas financeiras e a planilha de cálculos anexadas demonstram que a autora percebeu, nos anos de 2020 a 2024 (ID 18210410), valores inferiores ao piso nacional, sendo: 2020: piso de R$ 2.886,24 e pagamento médio de R$ 529,98 a R$ 1.059,95; 2021: piso de R$ 2.886,24 e pagamento médio de R$ 1.063,33 a R$ 1.100,00; 2022: piso de R$ 3.845,63 e pagamento médio de R$ 1.417,42 a R$ 1.550,00 ; 2023: piso de R$ 4.420,57 e pagamento entre R$ 1.320,00 e R$ 1.550,00. 2024: piso de R$ 4.580,57 e pagamento entre R$ 753,07 e R$ 1.550,00.
Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, pois o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Por fim, ressalto que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de cumprimento da lei federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição em relação às parcelas anteriores a 30 de abril de 2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o que foi pago e o piso nacional vigente nos períodos de: - março/2020 a dezembro/2020 (piso de R$ 2.886,24), observando-se o prazo prescricional; - janeiro a dezembro/2021 (exceto março, abril, julho) (piso de R$ 2.886,24); - janeiro a dezembro/2022 (exceto fevereiro e maio) R$ 3.845,63; - março/2023 a dezembro/2023 (exceto julho) (piso de R$ 4.420,57); e - fevereiro a dezembro/2024 (piso de R$ 4.580,57), assegurado os reflexos em todas as demais parcelas devidas à parte reclamante, que tenha como base de cálculo o vencimento do servidor, cujo valor será apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença.
Havendo meses em que a jornada laborada pelo(a) servidor(a) situou-se aquém de 40 horas semanais no período, o valor do vencimento básico devido deverá ser apurado calculando-se o piso nacional salarial proporcionalmente, em consonância ao disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal 11.738/2008.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 14 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
15/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 21:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
23/06/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA DA FONSECA GOMES - CPF: *33.***.*60-34 (AUTOR).
-
22/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000155-05.2024.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Joao Batista Miranda
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/01/2024 00:00
Processo nº 6047316-69.2025.8.03.0001
Milzede Simoes da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Matheus Bicca de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2025 14:19
Processo nº 6043671-36.2025.8.03.0001
Jose Antonio Cohen Dias Junior
Procuradoria Geral do Estado do Amapa
Advogado: Patricia Kelly Palheta Duarte
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2025 16:49
Processo nº 6000316-73.2025.8.03.0001
Maria Reinilda da Penha Viana
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/01/2025 13:26
Processo nº 0004053-57.2023.8.03.0002
Venicio do Socorro Gomes dos Santos
Via Marconi Veiculos LTDA
Advogado: Fabiano Leandro Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/06/2023 00:00