TJAP - 6014820-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/09/2025 09:34
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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01/09/2025 09:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/09/2025 09:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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01/09/2025 09:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 09:34
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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26/08/2025 06:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014820-84.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GEORGE HUGO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública: Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 17488216 e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 46.433,35, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 21,5% de honorários advocatícios contratuais, devidos a Wagner Advogados Associados, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 4.643,34, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD.
A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020).
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 13:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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14/06/2025 05:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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