TJAP - 6035060-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
31/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035060-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA EMENDA À INICIAL O autor formulou pedido de emenda à inicial no decorrer do trâmite processual, modificando o pedido, consoante ID 22633965, após a apresentação de contestação pela parte requerida.
A modificação do pedido inicial depende da anuência do réu após a apresentação da contestação, consoante art. 329, II, do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Assim, em face da ausência de anuência da parte reclamada, não recebo a emenda à inicial de ID 22633965, analisando os autos conforme o pedido inicial de ID 18831565.
Apesar do indeferimento da emenda, referido pedido pode ser formulado em ação própria, estando, nestes autos, delimitado o objeto a partir da oportunizarão do contraditório pela parte reclamada.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta de estabilidade impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período do estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405- 93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495- 06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do estágio probatório.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período da falta de estabilidade.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deveria ser concedida em 13/12/2016.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/12/2013 e atualmente encontra-se na classe/padrão 3ª, V - GSS/05.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão 3ª V (GSS05) em junho de 2020 (prazo prescricional); Classe/padrão 3ª VI (GSS06) a partir de 13/06/2021; Classe/padrão 2ª I (GSS07) a partir de 13/12/2022.
Portanto, a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira considerou até a propositura da ação 07/06/2025, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656- 04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC .
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão 2ª I (GSS07); b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão 3ª V (GSS05) em junho de 2020 (prazo prescricional); Classe/padrão 3ª VI (GSS06) a partir de 13/06/2021; Classe/padrão 2ª I (GSS07) a partir de 13/12/2022.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 23:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035060-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Requer a autora a condenação do requerido à obrigação de fazer de modo a enquadrá-la na 2ª Classe, Nível GSS07, Padrão III, bem como ao pagamento retroativo de dezembro/2022.
Ocorre que a referida classe/padrão pretendida não existe, uma vez que há tão somente a Classe/padrão 2ª I (GSS07) e a Classe/padrão 2ª III (GSS09).
Ademais, destaco que os valores retroativos requeridos não estão em consonância ao direito da parte autora.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora ocupa o cargo de enfermeira com posse em 13/12/2013 e atualmente ocupa a classe/padrão 3ª V (GSS05) , consoante Mapa de progressão ID 18831573.
Importa destacar que o servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta de estabilidade impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019).
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018).
Neste sentido, é importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do estágio probatório.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do estágio.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifica-se que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão 3ª VI (GSS06) em 13/06/2021; Classe/padrão 2ª I (GSS07) em 13/12/2022; Classe/padrão 2ª II (GSS08) em 13/06/2024; Em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000008-52.2018.8.03.9001, reconhecendo o caráter indivisível da matéria relativa à progressão nos termos do art. 323 do CPC, a Turma Recursal entendeu que a questão relativa ao objeto principal poderia ser apreciada integralmente pelo julgador, devendo ser analisada se a classe e padrão estariam adequados aos interstícios do tempo de efetivo exercício do servidor, não limitando a apreciação judicial apenas à verificação do adimplemento dos efeitos financeiros das portarias que concederam as progressões funcionais.
Todavia, em contraposição ao entendimento outrora apresentado, à Turma Recursal tem entendido que a decisão do magistrado deve estar adstrita ao pedido do autor nos exatos limites definidos na inicial.
Cito: ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO.
PARCELAS RETROATIVAS NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1)Progressão é o avanço do servidor de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira, sendo devidas a implementação e as parcelas retroativas ao enquadramento funcional do servidor público. 2) O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que a Fazenda Pública deverá fornecer ao Juizado a documentação que possua para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, devendo comprovar o não-preenchimento dos requisitos legais pela parte recorrida, diante do ônus que lhe incumbe de desconstituir o direito alegado (art. 373, II, do CPC). 3) Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do pagamento das verbas retroativas pleiteadas, impõe-se a procedência do pedido inicial. 4) O julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial(extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto quando a sentença condena a parte ré a implementar progressão não pedida. 5) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença reformada em parte. ((RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0043077-71.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Novembro de 2019).
A análise do feito, no estado em que se encontra, poderá, inclusive, trazer prejuízos ao direito da parte autora.
DIANTE O EXPOSTO, com base no princípio da cooperação, da primazia do mérito e da economicidade, converto o julgamento em diligência para intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do entendimento exposto e, querendo, emendar a inicial.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
28/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 22:34
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
09/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009598-79.2021.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Adriano de Abreu Correa Maia
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/11/2021 00:00
Processo nº 0001885-93.2020.8.03.0000
Edilce Maria Sarmento Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Alan da Silva Amoras
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2020 00:00
Processo nº 0001081-08.2023.8.03.0005
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Guilherme Francisco Souza Amaral
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/12/2023 00:00
Processo nº 0007516-13.2023.8.03.0000
Cinara da Silva Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/09/2023 00:00
Processo nº 0003714-70.2024.8.03.0000
Dolores de Matos Souza
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2024 00:00