TJAP - 6043801-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 13:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/09/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 04:54 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043801-26.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, LUCIANE MENDES CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.
 
 A sentença foi prolatada em 07.05.2010 (ordem #54), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com trânsito em julgado em 19.03.2013.
 
 Em 19.12.2017, houve a propositura de protesto judicial (autos nº 0000179-43.2018.8.03.0001) pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
 
 Além disso, sobreveio decisão do juízo de origem (ordem #741), em 20.05.2021, fixando o marco temporal de 19.06.2020 para fins de ajuizamento das execuções individuais.
 
 Todavia, em decisão ulterior proferida em 05.12.2023 (ordem #885), o juízo originário esclareceu que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de beneficiários já juntada no pedido de cumprimento de sentença.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua presença como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente).
 
 Caso seu nome não esteja na lista, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição.
 
 Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
 
 ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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                                            20/08/2025 11:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/08/2025 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 04:03 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            04/08/2025 09:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/08/2025 18:56 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/08/2025 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 09:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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