TJAP - 6037136-91.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:24
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CARVALHO PANTOJA RACHID em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6037136-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA DE CARVALHO PANTOJA RACHID REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO A parte reclamante, integrante do quadro de servidores efetivos da POLITEC, pretende a implementação e pagamento do adicional noturno em 25% sobre a remuneração dos plantões realizados entre 22h e 05h, bem como o pagamento de retroativo com os devidos reflexos.
O Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993.
Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo.
A Lei Estadual nº 1.468/2010 institui o Plano de cargos, carreira e salários da Polícia Técnico-Científica.
A Lei n.º 980/2006 instituiu o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Cientifica do Estado do Amapá.
Parágrafo único.
Para o disposto neste artigo, plantão é a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semanas. [Grifo nosso]. (...) Art. 4º As escalas de plantão serão organizadas pela Polícia Técnico-Científica em estrita observância das necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho diária dos servidores, com as seguintes limitações: I - limite máximo individual mensal de 20 (vinte) plantões para a categoria de Perito Oficial; (alterado pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015) II – limite máximo individual mensal de 15 (quinze) plantões para as demais categorias. (alterado pela Lei nº 1.962, de 09.12.2015) § 1º As escalas de plantão serão homologadas, conjuntamente, pelo Titular da Polícia Técnico-Científica e pelo Secretário de Administração. (alterado pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)”.
Ressalte-se, portanto, que o plantão pericial será realizado em caráter excepcional e apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semanas, nos termos da Lei n.º 0980/2006.
Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não há direito ao pagamento de verbas decorrentes de adicional noturno aos peritos criminais porque a diferenciação de seu trabalho já está contemplada pelo pagamento do plantão pericial, que tem a mesma finalidade de diferenciar o horário de trabalho realizado, bem como não há previsão de tal verba no plano de cargos da categoria funcional da Polícia Técnica, instituído pela Lei nº 1.468/2010.
Cito: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO CRIMINAL.
POLITEC.
IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO EM 25% SOBRE O VALOR DO PLANTÃO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA.
PRECEDENTES DO TJAP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Estadual nº 1.468/2010 institui o plano de cargos, carreira e salários da Polícia Técnico-Científica, razão pela qual a regulamentação própria afasta a Lei Estadual nº 0066/1993, naquilo que com ela é incompatível, permitindo apenas aplicação residual. 2.
O art. 75, parágrafo único, da Constituição do Estado do Amapá e do art. 39 da Lei Estadual nº 1.468/2010 dispõe que a remuneração dos integrantes será fixada por meio de vencimento mensal, acrescido das demais vantagens previstas apenas na lei especial, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, inclusive o adicional noturno. 3.
Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não há direito ao pagamento de verbas decorrentes de adicional noturno aos peritos criminais porque a diferenciação de seu trabalho já está contemplada pelo pagamento do plantão pericial, que tem a mesma finalidade de diferenciar o horário de trabalho realizado, bem como não há previsão de tal verba no plano de cargos da categoria funcional da Polícia Técnica, instituído pela Lei nº 1.468/2010. 4.
Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sentença reformada. (APELAÇÃO.
Processo Nº 6023515-95.2023.8.03.0001, Relator Desembargador CESAR AUGUSTO SCAPIN, CÂMARA ÚNICA, julgado em 05 de Abril de 2024) Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/07/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de ficha financeira
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de ficha financeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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